Reflexões Trabalhistas

A subordinação hierárquica como elemento essencial para o vínculo de emprego

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28 de setembro de 2018, 8h00

É cediço que o contrato individual de trabalho exige, para sua caracterização, a prestação de serviços por pessoa física ou natural. Assim, não se está diante de um contrato individual de trabalho quando temos uma pessoa jurídica prestando serviços para outra pessoa jurídica, ou para uma pessoa física.

Não obstante, é preciso que os serviços prestados pela pessoa física caracterizem-se pelo caráter subordinado, sem o que igualmente não estaremos diante da figura jurídica do contrato individual de trabalho.

E, mais do que isso, é necessário que a subordinação seja aquela hierárquica, pois, como afirma o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregador é que “admite, assalaria e dirige a prestação de serviços”. E essa direção da prestação de serviços exercida pelo empregador caracteriza a denominada subordinação hierárquica.

Verifica-se, então, que o legislador consolidado prestigia a forma da prestação de serviços para reconhecer a existência do contrato individual de trabalho, em detrimento do produto do trabalho prestado.

Por outras palavras, o contrato individual de trabalho só se concretiza se no curso da prestação de serviços, ou mesmo no tempo em que o prestador está à disposição do tomador de serviços aguardando ordens, houver subordinação hierárquica.

Com efeito, o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho afirma que se considera como de serviço efetivo o período em que o empregado estiver à disposição do empregador “aguardando ou executando ordens.”

Isso significa que o tempo do empregado à disposição do empregador e a forma pela qual o trabalho é prestado são elementos essenciais ao reconhecimento do contrato, não sendo importante para tanto o produto deste mesmo trabalho.

Eis a razão pela qual não entendemos como elemento de importância para a configuração do vínculo de emprego o fato de o prestador de serviços entregar um produto relevante para o objetivo do empreendimento do tomador de serviços.

Se a produção do bem ocorrer sem a subordinação hierárquica, não há contrato individual de trabalho, não encontrando respaldo legal a teoria da subordinação estrutural, data venia dos entendimentos em sentido contrário.

Afirmar que há vínculo de emprego porque o produto do trabalho é de interesse da empresa contraria o texto legal e o fundamento do trabalho subordinado em oposição ao trabalho autônomo, pois todo bem de que se apropria o empreendimento há de ser de seu interesse, sob pena da empresa descartá-lo.

É necessário lembrar que o Direito do Trabalho sempre conviveu com o trabalho subordinado — caracterizado pelo vínculo empregatício — e o trabalho autônomo. Ademais, o fato de o mercado de trabalho passar a privilegiar o trabalho autônomo é resultado das novas formas de desenvolvimento das relações entre prestador e tomador de serviços, que em absoluto vão ser impedidas ou modificadas por eventual construção doutrinária ou mesmo por texto de lei.

É necessário que o Direito dê respaldo adequado às novas relações que se estabelecem entre os sujeitos, encarando-as com transparência, e não procure em vão impedir o desenvolvimento tecnológico e seus reflexos no mundo do trabalho.

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