Garantia Constitucional

Leia o voto do ministro Celso de Mello na absolvição de Calheiros

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18 de setembro de 2018, 20h27

A insuficiência da prova existente no processo não pode legitimar a formulação, no caso, de um juízo de certeza que autorize condenação. Com este entendimento, o ministro decano do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, votou pela absolvição do senador Renan Calheiros, nesta terça-feira (18/9).

No voto, o ministro afirmou que os elementos produzidos no processo evidenciam, de maneira bastante clara, a ausência de dados que, se existentes, permitiriam identificar, com segurança, a autoria, por parte do acusado, do crime tipificado no artigo 312 do Código Penal.

“Em nosso sistema jurídico, como ninguém o desconhece, a situação de dúvida razoável só pode beneficiar o réu, jamais prejudicá-lo, pois esse é um princípio básico que deve sempre prevalecer nos modelos constitucionais que consagram o Estado Democrático de Direito”, disse.

O ministro lembrou que não se pode desconhecer que o processo penal, por representar uma estrutura formal de cooperação, não admite condenações judiciais baseadas em elementos de informação unilateralmente produzidos pelos órgãos da acusação penal.

“A condenação do réu pela prática de qualquer delito somente se justificará quando existentes, no processo, e sempre colhidos sob a égide do postulado constitucional do contraditório, dados consistentes que possam legitimar a prolação de um decreto condenatório pelo Poder Judiciário”, explicou.

Unilateralidade
Segundo o decano, a unilateralidade das investigações desenvolvidas pela Polícia Judiciária de um lado, e o caráter inquisitivo que assinala a atuação da autoridade policial, de outro, não autorizam, sob pena de grave ofensa à garantia constitucional do contraditório e da plenitude de defesa, a formulação de decisão condenatória.

“Além disso, nunca é demasiado reafirmar que o princípio do estado de inocência, em nosso ordenamento jurídico, qualifica-se, constitucionalmente, como insuprimível direito fundamental de qualquer pessoa, que jamais se presumirá culpada em face de acusação penal”, disse.

Para o ministro, em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa.

“Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita”, concluiu.

Clique aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello.
AP 1.018

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