Prisão temporária

Ministra nega Habeas Corpus a Beto Richa, ex-governador do Paraná

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13 de setembro de 2018, 21h41

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, na noite desta quinta-feira (13/9), indeferiu dois pedidos de Habeas Corpus a favor de Beto Richa, ex-governador do Paraná, e sua esposa, Fernanda Richa. Os dois estão presos temporariamente desde a manhã de terça-feira (11/9) acusados de corrupção no âmbito de um programa estadual de manutenção de estradas, quando o político era chefe do Executivo.  

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O político, candidato a senador pelo Paraná nestas eleições, foi preso na manhã de terça-feira (11/9) acusado de corrupção.
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De acordo com o entendimento da presidente da corte, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal não admite Habeas Corpus contra ato que apenas negou liminar em HC em instância inferior. Isso porque a defesa do casal já havia ajuizado um pedido de HC no Tribunal de Justiça de Paraná, que negou liminar sem análise do mérito.

A relatora destacou que a prisão temporária foi devidamente fundamentada, não havendo razão que justifique afastar a aplicação da súmula. “Não se verifica, prima facie, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados desta corte, sobretudo porque a decisão que decretou a prisão temporária não se encontra, em juízo de cognição sumária, desprovida de fundamentação”, afirmou a ministra.

Laurita Vaz fez distinções entre a prisão temporária e a preventiva. Segundo a magistrada, a preventiva demanda a demonstração, em grau satisfatório e mediante argumentação concreta, de que a liberdade do acusado implica perigo à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Já a temporária, decretada contra o casal Richa, tem por única finalidade legítima a sua necessidade para as investigações como, por exemplo, a garantia da oitiva das testemunhas do processo. A medida, explicou a ministra, subordina-se a requisitos previstos na Lei 7.960/89 e “presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no artigo 1º, inciso III”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 469.261
HC 469.274

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