Competência da União

TJ-RJ suspende regra municipal que proíbe ensino sobre gênero e sexualidade

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10 de setembro de 2018, 16h35

Apenas a União pode legislar sobre diretrizes e bases da educação, não tendo o município competência para criar normas sobre ensino. Além disso, a formação escolar deve ser baseada no pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu, nesta segunda-feira (10/9), liminar para suspender a proibição de escolas municipais de Niterói usarem em suas aulas ou recomendarem qualquer tipo de material que trate de diversidade sexual e questões de gênero.

Após representação da vereadora Talíria Petrone (Psol), o procurador-geral de Justiça fluminense, Eduardo Gussem, moveu ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 6º da Lei municipal 3.234/2016, que estabeleceu o Plano Municipal de Educação que valerá até 2026.

O dispositivo proíbe “a distribuição, utilização, exposição, apresentação, recomendação, indicação e divulgação de livros, publicações, projetos, palestras, folders, cartazes, filmes, vídeos, faixas ou qualquer tipo de material, lúdico, didático ou paradidático, físico ou digital, que versem sobre o termo gênero, diversidade sexual e orientação sexual, nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal do município de Niterói”.

O artigo foi vetado pelo prefeito de Niterói, Rodrigo Neves (PDT). No entanto, a Câmara Municipal derrubou o veto e manteve a proibição a materiais sobre gênero e orientação sexual nas escolas da cidade.

A relatora do caso no TJ-RJ, desembargadora Sandra Santarém Cardinali, votou por conceder liminar para suspender o artigo 6º da lei municipal e foi seguida por todos os integrantes do Órgão Especial.

Segundo ela, há fumaça do bom direito, já que o dispositivo aparenta contrariar diversas normas constitucionais. Entre elas, a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação (artigo 22, XXIV) e a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III).

Além disso, apontou a magistrada, a proibição desrespeita pilares do ensino, como os de que os professores devem ter liberdade para divulgar o pensamento, a arte e o saber (artigo 206, II) e que a educação deve ser baseada no pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (artigo 206, III).

A relatora também disse haver perigo da demora. Isso porque a proibição de aprender sobre gênero e diversidade sexual pode influenciar na formação de crianças e adolescentes.

Processo 0029533-72.2018.8.19.0000

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