Gratificações e Quintos

Celso mantém decisão do TCU que tirou gratificação de oficial aposentada

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30 de outubro de 2018, 18h35

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou um Mandado de Segurança que questionava uma decisão do Tribunal de Contas da União que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria e determinou a suspensão do pagamento da parcela relativa às gratificações e os quintos incorporados em decorrência da função comissionada de uma oficial de justiça.

Na ação analisada, a servidora aposentada argumentou que a decisão do TCU violava o devido processo legal, ofendia o princípio da irredutibilidade salarial e transgredia situação juridicamente já consolidada.

Na decisão, o ministro afirmou que o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão somente se aperfeiçoa com a análise de sua legalidade e posterior registro pelo TCU.

“O acórdão do TCU se ajusta integralmente à orientação jurisprudencial que o Supremo firmou sobre a matéria”, disse.

Defesa e Contraditório
Para o ministro, no curso do procedimento administrativo de apreciação da legalidade do ato de concessão inicial, não é assegurado a seu beneficiário o direito de defesa e contraditório, exceto se ultrapassado o prazo de cinco anos contado a partir do ingresso do processo no TCU.

“O exame deste processo, no entanto, revela que o lapso de tempo transcorrido entre o momento em que o ato concessivo foi submetido ao TCU, em 2014, e a ocasião em que proferida a deliberação ora impugnada, em 2016, não superou os parâmetros temporais estabelecidos pela jurisprudência que venho de mencionar, razão pela qual não se verifica, neste caso, a alegada violação aos postulados do devido processo legal e do contraditório”, explicou.

Segundo o decano, “somente poderia caracterizar violação na hipótese em que o TCU, caso ultrapassado referido prazo quinquenal, não houvesse assegurado à oficial o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório”.

Violação
No pedido, a aposentada apontou ainda a decadência do direito do órgão para controlar e invalidar a vantagem por ela percebida, uma vez que a parcela  do cargo comissionado, integraria seus proventos de aposentadoria há mais de cinco anos e havia sido incorporada à sua remuneração há mais de 20 anos com base nas disposições legais então vigentes.

Clique aqui para ler a decisão.
MS 35452

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