Inspeção sanitária

Apreensão de produto impróprio para consumo exige laudo de perito oficial

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21 de outubro de 2018, 9h45

A apreensão de mercadoria imprópria para consumo humano só é válida se houver laudo de perito oficial comprovando a conduta delituosa, tipificada no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que condenou um comerciante a 2 anos e 8 meses de detenção — pena substituída pela prestação de serviços comunitários — por armazenar, para venda, carne inadequada para consumo.

Em 22 de junho de 2011, durante uma operação em açougues em Rio Grande (RS), agentes do serviço de vigilância sanitária e da Polícia Civil encontraram no depósito de uma empresa 261 kg de carne (de várias espécies animais) em ‘‘condições impróprias para consumo’’.

Segundo o auto de apreensão, as carnes estavam sem embalagens ou em embalagens violadas, mal-acondicionadas, com acúmulo de líquido e de cristais de gelo, indicando que os produtos foram recongelados — impróprias para consumo humano. O dono do estabelecimento foi detido em flagrante, e os produtos, apreendidos e encaminhados para inutilização. Com base nesses fatos, o Ministério apresentou denúncia à Justiça.

No primeiro grau, a 4ª Vara Criminal de Pelotas julgou procedente a denúncia, por entender que o acusado manteve em depósito mercadoria com prazo de validade vencido e em desacordo com as normas regulamentares. Segundo a juíza Maria da Glória Fresteiro Barbosa, o laudo elaborado por um médico do Departamento de Vigilância à Saúde da Prefeitura de Pelotas é ‘‘suficientemente claro e preciso’’ ao concluir pela impropriedade da carne apreendida.

‘‘Por fim, merece relevo o fato da mercadoria imprópria ser destinada ao consumo humano, fazendo incidir a causa de aumento da pena prevista no artigo 12, III, da Lei 8.137/90. De fato, é inegável que a carne destinada à alimentação é essencial à vida e à saúde. O acusado era, à época dos fatos, imputável e não agiu ao abrigo de qualquer excludente da ilicitude ou culpabilidade. A prova é certa e não deixa dúvidas, sendo a condenação medida que se impõe’’, afirmou na sentença.

O relator da apelação na 4ª Câmara Criminal do TJ-RS, desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, iniciou o seu voto citando o artigo 159 do Código de Processo Penal, cujo caput diz: ‘‘O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior’’. Na ausência de perito oficial, o parágrafo 1º admite que o exame seja feito por duas pessoas que tenham curso superior, preferencialmente com habilitação técnica relacionada à natureza do exame. Afinal, trata-se de um crime que deixa vestígios.

Para o relator, no caso concreto, o laudo de avaliação técnica anexado aos autos foi firmado por apenas um técnico responsável, não oficial, o que é insuficiente para configurar o delito previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90, que define os crimes perpetrados contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo.

Além disso, observou, o documento concluiu que os produtos eram impróprios ao consumo por se encontrarem mal-acondicionados. Entretanto, a apreensão de mercadoria sem inspeção sanitária ou mal-acondicionada não basta para a caracterização de ‘‘impropriedade de consumo’’. Antes, é preciso que sejam averiguadas as reais condições do produto, o que torna a perícia indispensável para comprovar a materialidade do referido delito.

‘‘Assim, não havendo laudo pericial que ateste a impropriedade do produto, não há como presumir que o réu tivesse em depósito para vender mercadoria em condições impróprias ao consumo. Nessas condições, impositiva a solução absolutória’’, registrou no acórdão, absolvendo o réu com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal — falta de provas para amparar condenação.

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Processo 022/2.11.0006121-0

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