Sem vínculo

DF não é responsável por dívida de empresa pública de transporte após intervenção

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15 de outubro de 2018, 12h09

A lei impede qualquer vínculo jurídico entre os funcionários contratados por empresa concessionária e o Poder que concedeu a autorização para a prestação de serviço público.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade do Distrito Federal pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos a um ex-motorista da Viplan, empresa de transporte público coletivo que sofreu intervenção do governo do DF. Os ministros aplicaram o artigo 31, parágrafo único, da Lei 8.987/95.

O motorista foi dispensado do emprego em fevereiro de 2014, durante a intervenção do poder público. Na reclamação trabalhista contra a Viplan, pedia que fosse imputada a responsabilidade subsidiária ao DF sobre as parcelas eventualmente deferidas pela Justiça, de modo que o ente da federação pagasse os valores não repassados pela Viplan após a condenação.

Na sua defesa, o Distrito Federal sustentou que, segundo compromisso firmado com sindicatos e com o Ministério Público do Trabalho, o governo só ficou responsável por acertar com os empregados o 13° salário proporcional, as férias vencidas e proporcionais e a multa de 40% do FGTS.

Intervenção
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) condenaram a Viplan à multa devida em caso de pagamento das verbas rescisórias fora do prazo e reconheceram a responsabilidade subsidiária do DF pelo cumprimento da decisão. Segundo o TRT, o Distrito Federal se comprometeu a pagar os créditos trabalhistas e, com a intervenção, passou a gerir os bens e as atividades da Viplan.

No recurso de revista, a Procuradoria do DF alegou que a legislação não estabelece a responsabilidade da administração pública pelas obrigações trabalhistas quando ele assume o papel de interventor temporário. Outro argumento foi que o Distrito Federal praticou atos em nome da entidade que sofreu a intervenção, e não em nome próprio ou na condição de tomador de serviços.

O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, assinalou que o TST firmou entendimento de que, nos casos de intervenção, o ente público não pode ser responsabilizado pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa concessionária, pois não é empregador nem há terceirização de serviços.

“Ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa concessionária, o TRT violou o artigo 31, parágrafo único, da Lei 8.987/1995”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-172-62.2015.5.10.0017

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