Transporte de pacientes

Dispensa irregular de licitação requer dolo em lesar as contas públicas

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4 de outubro de 2018, 7h14

Não há crime de dispensa irregular de licitação se não for comprovado no processo que houve vontade livre e consciente do agente político de lesar as contas públicas. Seguindo esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu o ex-prefeito de Avaré (SP) Rogélio Barchetti e outras quatro pessoas do crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93).

Segundo a denúncia do Ministério Público estadual, o prefeito teria determinado a contratação sem licitação de algumas empresas para sanar falha no transporte de pacientes para outras cidades, em razão da precariedade dos veículos da frota de Avaré. A decisão seguiu solicitação de ex-secretários de Saúde.

Por considerar que houve dispensa de licitação indevida, o Ministério Público processou o ex-prefeito, os ex-secretários de Saúde e o dono do grupo empresarial contratado. Em primeira instância, os réus foram absolvidos, e o Ministério Público então recorreu ao TJ-SP, que manteve a absolvição.

Segundo o relator, desembargador Alex Zilenovksi, é incontestável que foram feitas as contratações sem licitação. Porém, disse, não é possível aferir no processo a existência de vontade livre e consciente de qualquer um dos acusados em lesar o erário, o que é necessário para configurar o crime. De acordo com o desembargador, boa parte dos valores nem sequer foi paga pelos serviços prestados e não há dúvidas de que o município não estava em condições de efetuar o transporte dos passageiros diariamente.

Zilenovksi explicou que o crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações depende da presença de dolo em lesar o erário. Esse elemento, disse, garante a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais.

"No caso, o órgão do ministerial público não se desincumbiu do seu dever processual de demonstrar, minimamente, que tenha havido vontade livre e consciente dos agentes de lesar o erário", concluiu. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes do colegiado, que decidiram pela absolvição dos acusados.

Atuaram na defesa do empresário os advogados Ralph Tórtima Filho, Thiago Amaral Lorena de Mello e Mayara Bonesso de Biasi, do Tórtima Stettinger Advogados Associados.

Clique aqui para ler a decisão.
0002317-24.2015.8.26.0073

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