O processo do trabalho, a realidade e a imprestabilidade da prova documental
30 de novembro de 2018, 7h00
Tem igual efeito, no sentido de presumir verdadeiro o que a parte contrária alegou, a juntada de documentos reputados inválidos, como cartões de ponto, exemplificativamente.
Em determinado processo que tramitou na Justiça do Trabalho da 18ª Região, em Goiás, o reclamante, caminhoneiro, motorista de carreta, formulou pedido de horas extras, dentre outras verbas que julgada devidas pela empresa. E afirmou que cumpria jornada das 5h às 23h, o que acabou sendo acolhido pela decisão regional, diante da invalidade dos cartões de ponto juntados pela empresa, o que faria presumir correta a jornada apontada inicialmente.
Ingressou a empresa com o recurso de revista, fundamentando-o inclusive na circunstância de que, ainda que inválida a prova documental, a decisão não pode acolher fatos que não sejam razoáveis, com conclusões que destoam do que seja plausível no nosso cotidiano. Em outras palavras, argumentou que, ainda que sem valor a prova documental, não se admite que um motorista trabalhe em jornada de quase 20 horas diárias, por não ser razoável.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, julgando o processo, acolheu o recurso de revista da empresa, afirmando:
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N os 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. RAZOABILIDADE DA JORNADA APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL. A má aplicação da Súmula 338, I, do TST dá ensejo ao provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N os 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. RAZOABILIDADE DA JORNADA APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL. Em face da aplicação dos efeitos da confissão ficta, presume-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial. Não obstante, caso a jornada declinada se apresente inverossímil, cumpre ao magistrado arbitrá-la segundo critérios de razoabilidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bresciani” Proc. TST-RR-10895-26.2016.5.18.0004 (grifei)
Verifica-se que a 3ª Turma equiparou a juntada de cartões imprestáveis aos efeitos da confissão ficta, mas não chancelou a jornada inicial, pois inverossímil, como de fato afirmou: “Nesse contexto, reconhecer, por presunção, a veracidade da jornada declinada na inicial, de 18 horas diárias, cumprida todos os dias, com apenas duas folgas por mês e durante sete meses (duração do contrato), consubstancia-se em violação aos princípios da justiça e da segurança (Preâmbulo; art. 3º, I; art. 5º, caput, CF), que regem a existência do Judiciário e a dinâmica do processo — e que não são, efetivamente, veículo de enriquecimento sem causa. Há, pois, de ser conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 338/TST, que foi mal aplicada, no caso concreto, e restabelecida a sentença”.
Com efeito, não obstante a necessidade das regras formais que presidem o processo, e que são essenciais para sua melhor condução, não se pode perder de vista que a solução a ser dada ao conflito diz respeito a fatos reais e norteiam o comportamento social, daí porque devem observar o princípio da razoabilidade, não reconhecendo situações irreais e fantasiosas nem permitindo que, em razão de uma irregularidade formal, um dos litigantes possa receber valores à evidência indevidos, como no caso em exame.
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