Conflito de competência

Ameaça on-line de residente no exterior será analisada pela Justiça Federal

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30 de novembro de 2018, 9h42

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a competência da Justiça Federal para julgar caso de crime de ameaça em que o  agressor, que vive nos Estados Unidos, utilizou o Facebook para ameaçar uma ex-namorada que mora no Brasil.

A decisão foi tomada com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal. Segundo o colegiado, embora as convenções firmadas pelo Brasil em temas ligados ao combate à violência de gênero não tratem do crime de ameaça, a Lei Maria da Penha (11.340/06), que prevê a fixação de medidas protetivas, concretizou o dever assumido pelo país de proteger a mulher contra toda forma de violência.

A mulher autora da ação havia pedido medidas protetivas no âmbito da Justiça estadual após sofrer ameaças pela internet por um homem com quem manteve relacionamento quando fez intercâmbio nos Estados Unidos. Mas a Justiça estadual declinou da competência, afirmando que compete à Justiça Federal processar e julgar crimes previstos em convenção internacional quando o delito tiver início fora do país e resultado no Brasil, conforme o artigo 109 da Constituição Federal.

No entanto, a Justiça Federal de primeiro grau devolveu o processo à Justiça estadual por concluir que as convenções tratadas nos autos não preveem qualquer tipo penal referente à violência doméstica. Para o juiz, a situação narrada nos autos não configuraria crime — pois teria sido apontada apenas situação de sofrimento psicológico e diminuição da autoestima, o que demandaria medidas cautelares cíveis. Ele considerou que o réu não entrou no território nacional e que os crimes atribuídos a ele não ensejariam a extradição.

O relator do conflito no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou inicialmente que a vítima, inclusive por meio de boletim de ocorrência, teve inequívoca intenção de dar conhecimento dos fatos às autoridades policiais e judiciárias, a fim de que fosse garantida sua proteção. O ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência da corte, a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas dispensa formalidades.

O ministro reconheceu que não há, neste caso, crime previsto em tratado ou convenção internacional. Segundo Paciornik, apesar de o Brasil ser signatário de acordos internacionais que asseguram os direitos das mulheres, esses documentos não descrevem tipos penais. Estão entre os tratados a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.

Entendimento do Supremo
Porém, o relator destacou que, em situação semelhante, o argumento de ausência de tipificação em convenção internacional foi derrubado pelo STF ao analisar casos de pedofilia na internet. Em julgamento com repercussão geral reconhecida, a corte superior concluiu que o Estatuto da Criança e do Adolescente é produto legal de acordos internacionais celebrados pelo Brasil.

“À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, embora as convenções internacionais firmadas pelo Brasil não tipifiquem ameaças à mulher, a Lei Maria da Penha, que prevê medidas protetivas, veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher”, concluiu o relator ao fixar a competência da Justiça Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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