Senso Incomum

O poder sem limites dos juizados e das turmas recursais

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29 de novembro de 2018, 7h00

Spacca
Leio que advogado foi condenado a indenizar juíza por ter contra ela representado junto ao CNJ (aqui). O que é interessante, no caso, em termos de accountability, é que o voto que sacramenta a condenação não traz elementos pelos quais os mortais que o leem possam entender a querela. Li que o juiz fez um juízo de sopesamento-ponderação, só que não explicou como fez isso. No caso, houve flagrante violação do artigo 489, parágrafo 2º, do CPC, mas, como não cabe recurso especial, vale o dito pelo juiz da turma. Também é interessante o juiz dizer que “é tormentoso” (sic) chegar a um valor e que cada um chegaria a um valor diferente. E como se resolve essa questão “tormentosa” em direito? Na verdade, o que está por trás disso é a falta de limites para as decisões das turmas recursais.

Na verdade, os juizados e as turmas recursais criaram/estabeleceram um mundo jurídico à parte. Há cenas hilárias, como no caso de um uma juíza que, mesmo tendo usado uma jurisprudência equivocada (contraditória com o que disse), alertada sobre isso por advogado, mandou que a parte ingressasse com embargos. E já avisou que seu colega não pediria vista, com o que o colega, obviamente, concordou. Em suma: há uma bolha hermenêutica no ordenamento e na aplicação do Direito no Brasil. E dessa bolha ninguém pode sair. A única saída seria pela estrada do recurso extraordinário, mas espera-se uma estátua ao recurso que recebeu repercussão geral.

Embora a maior agilidade dos juizados, também não se pode esquecer que “tão rápido se ganha, tão rápida se perde uma ação”. Os juizados especiais, na arquitetura em que se movem, representam um modelo de supressão do devido processo legal e de proibição de buscar correção. Digo isto tendo em mente três pontos essenciais e convergentes: (i) o primeiro relativo a limitação da via recursal excepcional as demandas de competência dos juizados, (ii) a segunda, relativa a natureza das decisões decorrentes de uniformização de jurisprudência e, por último, (iii) sobre a posição do Supremo Tribunal Federal frente a estas duas questões, principalmente tendo em conta o disposto no CPC acerca do juízo diferido de admissibilidade do Recurso Extraordinário no planeamento de um sistema de pronunciamentos judiciais vinculantes.

Embora o caso do advogado relatado no início tenha ocorrido em juizado estadual — em que a plenipotenciariedade é ainda maior — o enfrentamento destas questões se reportará exclusivamente aos juizados federais por dois motivos: o primeiro tem em conta que a determinação de competência dos juizados não é uma escolha das partes, a não ser por competência delegada. Ou seja, diferentemente do que sucede na esfera estadual (observada a ainda incipiente constituição de juizados da Fazenda Pública em todas as comarcas do país) as partes estão sujeitas ao rito processual dos juizados federais e suas consequências, independentemente da faculdade de escolha do rito pelo autor estar na gênese dos juizados de pequenas causas e assim ter se mantido nos juizados estaduais.

O segundo, e mais relevante dos motivos diz respeito a existência no cenário destes juízos de turmas regionais de uniformização e de Turma Nacional de Uniformização, previstas pela Lei 10.259/2001 e organizadas por regimento interno. Esta delimitação também está direcionada ao prévio conhecimento de que a Constituição de 1988 manteve a competência privativa da União para legislar sobre matéria processual (artigo 22, I) e, ao “constitucionalizar” os juizados de pequenas causas pelo disposto no artigo 24, inciso X, encetou o debate acerca dos limites da competência concorrente entre União, Estados e o Distrito Federal no que toca a matéria processual do juizado de pequenas causas (inciso X) e de procedimentos em matéria processual (inciso XI).

Delimitado o campo de análise, é de se referir que, em sede de Juizados Federais são dois os recursos cabíveis contra sentença: os embargos de declaração e o recurso inominado. Quanto as decisões proferidas por turma recursal mantêm-se entre os recursos previstos na Lei 10.259/2001, os embargos de declaração e o Recurso Extraordinário.

Como condição prévia ao entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal no sentido do cabimento de Recurso Extraordinário (Súmula 640) de julgado das turmas recursais e do não cabimento de Recurso Especial (Súmula 203 do STJ) quanto aos mesmos julgados, importa determinar que o Supremo, interpretando o artigo 92 da Constituição Federal afirmou que, dentre os órgãos de poder jurisdicional não estão nem os juizados, tampouco as turmas recursais, que não são tribunais e, sim, parte da organização dos órgãos de jurisdição como o previsto no artigo 98, I da Constituição Federal. Ou seja, a Constituição autoriza a criação de juizados e de turmas recursais como sucedâneo da organização dos poderes, não como órgão de poder. Por esta razão é que das decisões das turmas recursais não cabe Recurso Especial, já que, seu cabimento depende previamente de um julgamento em única ou última instância por Tribunal Regional Federal (artigo 105, III da CF) e tem cabimento o Recurso Extraordinário, cujo critério de admissibilidade previsto no artigo 102, III da CF exige que a causa tenha sido decidida em única ou última instância, sem qualquer referência ao esgotamento da via recursal por única ou última decisão de tribunal. Este entendimento ensejou a decisão que deu nova redação à súmula 203, “[…] para adaptá-la ao sentido da jurisprudência consolidada no âmbito do STJ: ‘Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais’.”[1]

Na mesma toada, ou seja, na determinação de que não sendo as decisões das turmas recursais pronunciamentos judiciais decorrentes de tribunal, também não tem cabimento a Reclamação ao STJ[2], ação autônoma de impugnação de decisões judiciais que é, ao argumento de que para tanto, a Lei do JEF previu em seu artigo 14 um mecanismo apto a fazer preponderar o entendimento do STJ sobre as decisões das turmas recursais, consistente no pedido de uniformização de jurisprudência regional e nacional no âmbito da competência do próprio juizado. E, é neste ponto que a jurisprudência defensiva, quer do STJ, quer do STF, passa a operar em detrimento do devido processo legal e até mesmo do ideário de estabilidade, integridade e coerência das decisões judiciais como produto de seus próprios pronunciamentos judiciais vinculantes.

Considerando-se que as turmas de uniformização regional e nacional são integradas por juízes federais, como ademais as próprias turmas recursais, têm-se em conclusão, que são juízes federais os competentes para a análise de conformidade, distinção, superação ou “justiça” de suas próprias decisões quando cotejadas com as decisões do STJ.

Ou seja, ao STJ não interessa preservar a competência constitucional que lhe cabe de, por meio de Reclamação ou por força de Recurso Especial aferir se esses juízes federais estão casuisticamente ou prospectivamente atendendo às suas decisões, quer sejam elas persuasivas ou vinculantes (se assim considerarmos por incidência do artigo 927 do CPC). Dizendo de um modo mais simples: permitiu-se a criação de um órgão jurisdicional que pode dizer qualquer coisa sobre o direito ordinário. E, se ferir a Constituição Federal, cria-se uma espécie de prova do demônio: de que forma a parte vai sustentar a existência de repercussão geral?

Não bastasse a equivocada postura do STJ que abre mão de sua competência em favor de órgão jurisdicional que nem Órgão de Poder é, e as gravíssimas consequências de tanto, quer para o jurisdicionado quer para a integridade do direito, também o Supremo Tribunal erige jurisprudência defensiva na qual inadmite Recurso Extraordinário quando oposto recurso da decisão da turma recursal com base na Súmula 281 do STF, ou seja, por supressão de instância ou ausência de esgotamento da via recursal ordinária. O enunciado em questão preleciona: É inadmissível o recurso extraordinário quando couber na justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada.” O que dizer dessa questão paradoxal? O malferimento da Constituição Federal depende do exame de questão ordinária.

Pois bem, se as turmas recursais não são tribunais e por conta disso as suas decisões não são passíveis de REsp, se a Lei do JEF prevê que os únicos recursos cabíveis das decisões das turmas recursais (via recursal ordinária) são os embargos de declaração (decidido pelo próprio juízo prolator) e o Recurso Extraordinário a ser julgado pelo Supremo, a pergunta que não quer calar é: qual é a instância que deixou de ser superada por recurso ordinário? De que recurso ordinário trata o Supremo quando assim decide?

A resposta para tanto é o “recurso” de uniformização com o consequente esgotamento da instância regional (Turma Regional de Uniformização) e da instância nacional (Turma Nacional de Uniformização).[3] Nos dizeres do ministro Teori Zavascki, o pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, “possui natureza recursal, já que propicia a reforma do acórdão impugnado. […] Apresentado incidente de uniformização de jurisprudência de decisão de turma recursal, o RE somente será cabível, em tese, contra futuro acordão que julgar esse incidente, pois somente então, nas circunstâncias, estará exaurida a instância ordinária, para os fins previstos no artigo 102, III, da CF/88.”[4]

O equívoco dessa tese expõe um problema no STF, porque nega a assunção de seu papel constitucional relativamente ao controle difuso de constitucionalidade. E para tanto, é capaz de afirmar que “o pedido de uniformização” previsto artigo 14 da Lei do JEF constitui recurso. Alto lá. Se recurso fosse da competência de seu órgão julgador, constaria a atribuição de processar e julgar os recursos contra decisão dos juizados especiais federais (como o fazem as turmas recursais da 4ª Região)[5] e não a competência ou função de “interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões, em face de decisão de turma recursal proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça […],[6] como se vê delimitado na competência da Turma Nacional de Uniformização. Não há recurso previsto em nenhum outro diploma legal conexo que limite a matéria recursal a questão de direito material como o faz o caput do artigo 14 da Lei 10.259/2001.

Se pedido de uniformização fosse recurso, ou se decisão judicial pudesse determinar que um incidente é recurso quando lei federal não o faz (princípio da taxatividade), ainda assim se inferiria da teoria (geral) do processo a informação segundo a qual todo recurso tem por objeto principal integrar, aclarar, anular ou reformar uma decisão. Não esqueçamos que eventual juízo de cassação decorrente de uniformização sempre decorrerá acessoriamente ou como decorrência da uniformização. Isso não pode ser olvidado.

Numa palavra, pedido de uniformização de entendimento nos juizados especiais federais não é recurso e a ele não pode ser equiparado por força de outra norma que não a legislativa. E, no caso, nem a Lei 10.259/2001, tampouco o Regimento Interno das turmas recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Federais da 4ª Região (Resolução 33, de 08 de maio de 2018), usado aqui como exemplo, o fazem.

Mesmo que se admitisse a equiparação do pedido de uniformização a um recurso e por correta a nominação de acórdão[7] dada a decisão colegiada proferida por turma recursal, que não é tribunal, somente seria possível referir a instâncias ordinárias ou ao esgotamento da via recursal de última instância (e, portanto do impeditivo de conhecimento do RE explicitado na Súmula 281) no contexto hierárquico dos órgãos de jurisdição elencados no artigo 92, I da Constituição Federal.

Ou seja, a última instância recursal ordinária em sede de juizados especiais federais são as turmas recursais. A Turma Nacional de Uniformização não é órgão de jurisdição hierarquicamente superior a qualquer das turmas recursais, possuem competência diferenciada e são compostas em um e em outro caso por juízes integrantes do mesmo grau hierárquico.

Ao fim e ao cabo, o que resta disso tudo é muito simples: turmas recursais não possuem limites e limitadores. Decidem como querem. No plano dos juizados da justiça comum, o estrago é maior ainda. No Rio Grande do Sul, um juiz leigo, respaldado por togado, anulou questão de concurso público que já fora considerada absolutamente válida (correta) por grupo cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Resultado? A turma recursal deu razão ao juiz. Como não cabe reclamação, porque, afinal, turma não é tribunal, valeram as duas decisões. Bem assim. Há, pois, um livre pensar acerca de fatos e direito. No plano federal, a uniformização, como expliquei acima, seria o modo de limitar (embora não de modo recursal), em determinadas situações, o plenipotenciarismo das Turmas. No entanto, quem corrige a Turma Nacional de Uniformização? Eis a questão.


[2] Ver o informativo de jurisprudência 0559 do STJ

[3] Ver para tanto: RE 882-025- AgR, Relator o ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 10.08.2015 ou ARE 944.909-AgRm Relatora a ministra Carmen Lúcia, Plenário, DJe 5.12.2016).

[4] ARE 850.960- AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 24/03/2015.

[7] Vide-se artigo 204 da Lei 13.105/2015.

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