Sistema financeiro

STJ mantém na Justiça Federal ação contra Eike Batista por insider trading

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28 de novembro de 2018, 9h29

Ao reafirmar a competência da Justiça Federal para os crimes contra o mercado de capitais que afetem o Sistema Financeiro Nacional, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido do empresário Eike Batista para que fosse remetido à Justiça estadual processo que apura delitos de insider trading (uso indevido de informações privilegiadas) e de manipulação de mercado.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que os delitos supostamente praticados pelo empresário, com prejuízos potenciais de mais de R$ 70 milhões, tiveram reflexos na credibilidade do sistema financeiro como um todo, inclusive com perdas a um grande número de investidores, o que atrai a competência da Justiça Federal.  

“É inegável, portanto, a existência de ligação ou interação entre o mercado de capitais e a economia como um todo, de tal sorte que condutas ilícitas praticadas em seu âmbito podem repercutir não só em relação aos investidores, mas também afetar a própria credibilidade e a harmonia do sistema financeiro, com prejuízos econômicos ao país”, apontou o relator do recurso em Habeas Corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Eike Batista foi denunciado porque, na condição de acionista controlador da empresa OSX Construção Naval, teria utilizado informações potencialmente negativas relacionadas a mudanças no seu plano de negócios para transacionar ações, antes que as modificações fossem formalmente comunicadas ao mercado.

Competência constitucional
No pedido de Habeas Corpus — negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região — e no recurso dirigido ao STJ, a defesa do empresário alegou que os delitos previstos na lei de mercado de capitais não seriam propriamente crimes contra o sistema financeiro nacional, que estão expressamente previstos na Lei 7.492/96. Assim, para a defesa, os delitos estariam fora da esfera de competência da Justiça Federal fixada pelo artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal.

De forma subsidiária, caso fosse reconhecida a competência da Justiça Federal, a defesa pedia a declaração de incompetência da vara federal especializada em lavagem de dinheiro e crimes financeiros, já que os crimes contra o mercado de capitais são tratados por legislação específica e distinta dos delitos financeiros.

O ministro Rogerio Schietti destacou inicialmente que não há dúvidas de que o mercado de capitais — compreendido como somatório dos diferentes segmentos do mercado de investimento de capitais — integra a ordem econômico-financeira. Exemplo disso é a existência, no topo do sistema que regula a atividade financeira estatal, da Comissão de Valores Mobiliários e do próprio Banco Central, responsáveis por zelar pelo mercado de capitais.

Schietti lembrou que, de fato, a regra prevista pelo artigo 109, VI, da Constituição Federal fixa a competência federal para o julgamento de crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, desde que determinado por lei, ou seja, quando houver previsão expressa sobre os crimes financeiros no tocante à competência da Justiça Federal.

Apesar de a Lei 6.385/76 (que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários) não trazer a previsão de competência da Justiça Federal, o relator destacou que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômica devem ser julgados pela Justiça Federal quando houver fato que demonstre a existência de lesão a bens, serviços ou direitos da União, de suas autarquias ou empresas públicas.

No caso dos autos, ressaltou o relator, as condutas imputadas ao empresário teriam movimentado no mercado valores superiores a R$ 30 milhões. Todavia, segundo o Ministério Público Federal, o prejuízo potencial suportado pelo investidor com a diferença do preço das ações em circulação na Bolsa de São Paulo foi de mais de R$ 70 milhões.

“Em razão disso, os crimes imputados ao recorrente tiveram o condão de afetar ou, ao menos, expor concretamente a lesão a própria credibilidade do sistema financeiro, com possíveis prejuízos a um número elevado de investidores, a justificar a competência federal”, concluiu o ministro ao manter a competência da Justiça Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RHC 82.779

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