Reflexo da coisa julgada nas ações ambientais - parte I
24 de novembro de 2018, 7h05
Nos termos do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso (artigo 502) (artigo 467 no CPC/1973); como decorrência dela, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se sobreveio alteração no estado de fato ou de direito nas relações continuativas (quando a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença) e nos demais casos previstos em lei (artigo 505, anterior artigo 471). A autoridade da coisa julgada “não é o efeito da sentença, mas uma qualidade, um modo de ser e de manifestar-se dos seus efeitos, quaisquer que sejam, vários e diversos, consoante as diferentes categorias das sentenças” (Enrico Tullio Liebman, ‘Eficácia e Autoridade da Sentença’, 2ª Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1981, pág. 6).
Já se disse algures que a coisa julgada faz do branco preto e do preto branco, como decorrência dessa imutabilidade: salvo a estreita via da ação rescisória, a decisão se cumpre como foi proferida independentemente de outras considerações. Essa afirmação decorre do anseio pela pacificação social, permitindo que os litígios terminem, ainda que com algum sacrifício do ideal de justiça; e deve ser compreendida no contexto em que tais conceitos floresceram, quando os litígios envolviam na maior parte relações privadas, questões contratuais e litígios que se circunscreviam no tempo. Eram litígios que cuidavam do passado, em que a decisão imobilizava determinada situação como em uma fotografia, e essa decisão era assim cumprida. Veja-se uma colisão de veículos: reproduz-se em juízo a colisão, que não se altera com o passar dos dias [a dificuldade é apenas provar, reproduzir como ocorreu] e dela decorre a indenização fixada pelo juiz que, após o trânsito em julgado, não comporta modificação.
Essa eficácia nunca foi de todo imutável nem indiscutível; já no regramento anterior se permitia a rescisão da decisão transitada em julgado nas hipóteses do artigo 485, hoje artigo 966, que os tribunais aplicam ‘cum granu salis’ e em leitura rigorosa. O artigo 18 da LF 4.717/65 de 29-6-1965, a Lei de Ação Popular, permite no artigo 17 a propositura de nova ação com idêntico fundamento e prova nova, por qualquer cidadão se a primeira foi julgada improcedente por deficiência da prova. O STF permitiu a superação da coisa julgada para possibilitar nova ação de investigação de paternidade em face da viabilização do exame de DNA[1]. A partir de 2001, foi considerado inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal[2]. O CPC atual foi ainda mais longe, ao tornar vinculantes determinados julgamentos e permitir a cassação de decisões de primeiro e segundo grau que contrariem enunciado de súmula vinculante ou decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência[3].
A tensão entre a segurança jurídica [que pressupõe a permanência] e a vida [que pressupõe o movimento] sempre preocupou o legislador, que permitiu nova decisão relativa à mesma lide ‘se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença’[4]. O panorama processual é hoje mais flexível, como se vê desse escorço singelo: além da sempre complexa ação rescisória e das relações continuativas, a coisa julgada por ser revista, ou pode não ser exigível, quando o interesse público (a investigação de paternidade), o respeito à autoridade das decisões judiciais superiores (as decisões de constitucionalidade ou inconstitucionalidade ou as proferidas em IRDR ou IAC) assim recomendarem para amoldar-se à lei ou à jurisprudência superveniente.
Os precedentes confirmam esse caminho: não há direito à licença para construir se a lei foi alterada após o protocolo do pedido[5]. A decisão transitada em julgado que permitiu a importação de pneus usados não protege as importações futuras e cede à norma administrativa posterior proibitiva, para que não implique em um inexistente direito adquirido a regime jurídico[6]. Aplica-se a lei superveniente a acordo coletivo homologado por sentença transitada em julgado[7] e aquela que extinguiu vantagem funcional assegurada em decisão judicial[8]. Permite-se a aplicação da lei nova, mesmo havendo decisão anterior que vedara a correção monetária em crédito de ICMS[9]. “Não teria sentido, por exemplo, invocar a coisa julgada para exigir que determinado cidadão continue pagando um tributo a que foi condenado em demanda particular, quando todos os demais estão desobrigados de fazê-lo porque o Senado, com base em decisão do Supremo, suspendeu, com eficácia erga omnes, a execução da lei criadora da exação fiscal”[10].
Ainda sob a égide do CPC/73, o Supremo Tribunal Federal, no RE 730.462-SP, Pleno, 28-5-2015, Rel. Teori Zavascki, julgado sob a sistemática da repercussão geral, sedimentou entendimento de que as decisões do Supremo Tribunal Federal tomadas em controle concentrado de constitucionalidade não atingem ‘per se’ decisões judiciais transitadas em julgado, a exigir a propositura da ação rescisória; mas “ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado”[11], que devem amoldar-se à alteração jurisprudencial ou legislativa superveniente.
A imutabilidade da decisão de que não caiba recurso é uma técnica de pacificação social com efeitos ‘rebus sic stantibus’ que cede se não rescindida, executada ou se em relação continuativa, à jurisprudência ou à lei superveniente. O reflexo nas ações ambientais será visto no próximo artigo.
1 RE nº 363.889-DF, STF, Pleno, 2-6-2011, Rel. Dias Toffoli, com repercussão geral (Tema nº 382): ‘Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo’.
2 CPC/1973, art. 741, § 1º, na redação dada pela MP nº 2.180-35 de 2001.
3 CPC, art. 988, incisos III e IV c/c art. 992.
4 CPC/1973, art. 471, inciso I. CPC, art. 505, inciso I.
5 Oswaldo Mario Bagnoli v. Município de Campinas, RE nº 146.336-SP, 2ª Turma, Rel. Francisco Rezek, 17-09-1996, não conheceram do recurso extraordinário, v.u. No mesmo sentido: RMS 27.641-SP, STJ, 2ª Turma, 2-10-2008, Rel. Humberto Martins.
6 “Decisões judiciais com trânsito em julgado, cujo conteúdo já tenha sido executado e exaurido o seu objeto não são desfeitas: efeitos acabados. Efeitos cessados de decisões judiciais pretéritas com indeterminação temporal quanto à autorização concedida para importação de pneus: proibição a partir deste julgamento por submissão ao que decidido nesta arguição.” ADPF nº 101-DF, STF, Pleno, 24-6-2009, Rel. Carmen Lúcia.
7 RE nº 212.136 AgR/RS, STF, 2ª Turma, Rel. Carlos Velloso.
8 “Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece à cláusula ‘rebus sic stantibus’, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação do princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). […]”. AgRg no REsp nº 1.157.516-RS, STJ, 5ª Turma, 5-2-2013, Rel. Marco Aurélio Bellize.
9 REsp nº 86.802-SP, STJ, 1ª Turma, 13-5-1996, Rel. José Delgado.
10 Textil Paculdino vs INSS, REsp nº 686.058-MG, 1a Turma, 19-10-2006, Rel. Teori Albino Zavascki.
11 Nelson Itiro Yanasse e Outro v. Caixa Econômica Federal – CEF, RE nº 730.462-SP, STF, Pleno, 28-5-2015, Rel. Teori Zavaski, Tema nº 733, com repercussão geral.
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