DF pode exigir informações sobre viagens de aplicativos de transporte
29 de março de 2018, 18h40
Em decisão liminar, a Justiça do Distrito Federal considerou válida norma distrital que obriga aplicativos de transporte a informarem ao governo uma série de informações relacionadas às viagens feitas, como o mapa de calor (trajeto de motoristas), total de viagens e a distância percorrida.
A 99 Tecnologia sustenta na ação que a lei é inconstitucional, por tratar de tema cuja competência seria privativa da União. Alega também violação ao princípio da legalidade, pois o Poder Executivo criou obrigações por meio de atos regulatórios sem o devido amparo na lei. Por isso pediu que fosse concedida tutela de urgência para que o governo fosse impedido de cobrar da empresa esses dados.
Ao analisar o pedido de liminar, o juiz Roque Fabricio Antonio de Oliveira Viel, da 4ª Vara de Fazenda Pública do DF, entendeu que não há no caso as ilegalidades apontadas pela empresa.
Segundo o juiz, as regras distritais não invadem competência da União, pois não tratam sobre Direito Civil ou informática. Apenas obrigam o repasse de informações sobre o serviço prestado.
O juiz também concluiu que as normas não violam o princípio da legalidade, nem mesmo o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). “As informações a serem repassadas pela autora [99 Tecnologia] à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal não violam o sigilo de dados previsto no Marco Civil da Internet. O dever de informação imposto pelas normas locais restringe-se ao ‘que’ foi prestado, e não a ‘quem’ utilizou o serviço”, afirmou.
Ele entendeu que, “evidentemente”, não é obrigatório exigir autorização judicial prévia para a cessão de tais dados.
Regras locais
Desde o dia 27 de março, com a Lei 13.640/2018, fica reconhecido o poder de municípios e do Distrito Federal para regulamentar o transporte privado de passageiros por aplicativos. Quando houver norma local, quem descumprir exigências poderá ter o trabalho caracterizado como transporte ilegal de passageiros.
Clique aqui para ler a decisão, publicada no site Observatório do Marco Civil da Internet.
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