Leia o acórdão do TSE que absolveu Lula de propaganda eleitoral antecipada
23 de março de 2018, 12h35
O mero ato de promoção pessoal, sem pedido explícito de voto, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. Esse foi o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral ao absolver o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva por suposta propaganda eleitoral antecipada. A representação, julgada em dezembro de 2017, teve seu acórdão publicado nesta semana.
Lula foi processado por causa de um vídeo, publicado em junho de 2017, que mostra o ex-presidente fazendo exercícios físicos e uma música ao fundo que entoa “estou voltando” e fazendo referência a 2018, ano eleitoral.
A ação, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, dividiu a opinião dos ministros do TSE, principalmente no que seria o "pedido explícito de votos". Na representação, Lula foi defendido pelo advogado Cristiano Zanin, do escritório Teixeira, Martines Advogados,
Relator, o ministro Admar Gonzaga entendeu que não houve menção a eleição ou a candidatura, tampouco pedido de voto. "Na verdade, a mensagem trata de mera especulação, que não se configura propaganda eleitoral extemporânea quando desacompanhada de pedido explícito de voto", disse o relator.
Gonzaga citou em seu voto a evolução da jurisprudência e da legislação sobre o tema e afirmou que, desde a reforma eleitoral de 2015 (Lei 13.165/2015), o TSE tem decidido que a avaliação da propaganda eleitoral antecipada deve ser feita a partir de elementos objetivos, e não conforme a intenção oculta de quem a promoveu.
O ministro defendeu ainda a promoção de prováveis candidatos, seja por eles ou por seus eleitores. Para ele, essa exposição é essencial para o desenvolvimento do debate democrático e reforça o direito constitucional da liberdade de expressão e informação.
"Uma vez observadas as balizas legais, os eleitores, os candidatos, os partidos e os órgãos de imprensa têm plena liberdade de veicular atos, fatos e manifestações de cunho político, ainda que impliquem elogios ou críticas a determinada figura. A regra, em um regime democrático, é a livre circulação de ideias", complementou o ministro Admar Gonzaga, sendo seguido pelos ministros Rosa Weber, Jorge Mussi e Tarcísio Vieira.
Balizas necessárias
Após o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes, então presidente do TSE, abriu o debate sobre o que seria o pedido explícito de votos. Para ele, no caso do ex-presidente Lula ficou explícito o pedido, ainda que em nenhum momento tenha sido usada a expressão "vote em mim".
"Diante da legislação, não podemos esperar que o pedido explícito de voto se dê, expressamente, 'Vote em mim'. Haverá sempre uma elaboração, até porque, se há uma especialidade que os experts da publicidade realmente desenvolvem, é a de trabalhar com essas sutilezas", disse Gilmar Mendes.
Ao concordar com a observação, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho disse que seria importante, não apenas para o caso concreto, mas também para o futuro, que o TSE sinalizasse os limites do pedido de voto explícito.
O ministro Luiz Fux também votou pela condenação de Lula. Ele lembra que é de conhecimento de todos que o ex-presidente pretende ser candidato. Assim, a propaganda eleitoral estaria configurada ao utilizar a expressão "eu estou voltando" e "2018".
Ao apresentar seu voto, Gilmar Mendes destacou a importância deste caso, pois ele refletirá em outros como precedente. "Me parece grande a responsabilidade deste Tribunal e é importante que façamos esforço de fixar uma diretiva, pois pedido explícito de voto não é 'Vote em mim', é mais do que isso e será muito mais recôndito, mais escamoteado. É natural que os candidatos se pautem por essa orientação. Os advogados não vão permitir, muito menos os seus conselheiros publicitários", concluiu.
Clique aqui para ler o acórdão
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!