Promoção pessoal

Leia o acórdão do TSE que absolveu Lula de propaganda eleitoral antecipada

Autor

23 de março de 2018, 12h35

O mero ato de promoção pessoal, sem pedido explícito de voto, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. Esse foi o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral ao absolver o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva por suposta propaganda eleitoral antecipada. A representação, julgada em dezembro de 2017, teve seu acórdão publicado nesta semana.

Instituto Lula
TSE entendeu que mero ato de promoção pessoal de Lula não caracteriza propaganda eleitoral antecipada.
Instituto Lula

Lula foi processado por causa de um vídeo, publicado em junho de 2017, que mostra o ex-presidente fazendo exercícios físicos e uma música ao fundo que entoa “estou voltando” e fazendo referência a 2018, ano eleitoral.

A ação, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, dividiu a opinião dos ministros do TSE, principalmente no que seria o "pedido explícito de votos". Na representação, Lula foi defendido pelo advogado Cristiano Zanin, do escritório Teixeira, Martines Advogados, 

Relator, o ministro Admar Gonzaga entendeu que não houve menção a eleição ou a candidatura, tampouco pedido de voto. "Na verdade, a mensagem trata de mera especulação, que não se configura propaganda eleitoral extemporânea quando desacompanhada de pedido explícito de voto", disse o relator.

Gonzaga citou em seu voto a evolução da jurisprudência e da legislação sobre o tema e afirmou que, desde a reforma eleitoral de 2015 (Lei 13.165/2015), o TSE tem decidido que a avaliação da propaganda eleitoral antecipada deve ser feita a partir de elementos objetivos, e não conforme a intenção oculta de quem a promoveu.

O ministro defendeu ainda a promoção de prováveis candidatos, seja por eles ou por seus eleitores. Para ele, essa exposição é essencial para o desenvolvimento do debate democrático e reforça o direito constitucional da liberdade de expressão e informação.

"Uma vez observadas as balizas legais, os eleitores, os candidatos, os partidos e os órgãos de imprensa têm plena liberdade de veicular atos, fatos e manifestações de cunho político, ainda que impliquem elogios ou críticas a determinada figura. A regra, em um regime democrático, é a livre circulação de ideias", complementou o ministro Admar Gonzaga, sendo seguido pelos ministros Rosa Weber, Jorge Mussi e Tarcísio Vieira.

Balizas necessárias
Após o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes, então presidente do TSE, abriu o debate sobre o que seria o pedido explícito de votos. Para ele, no caso do ex-presidente Lula ficou explícito o pedido, ainda que em nenhum momento tenha sido usada a expressão "vote em mim".

"Diante da legislação, não podemos esperar que o pedido explícito de voto se dê, expressamente, 'Vote em mim'. Haverá sempre uma elaboração, até porque, se há uma especialidade que os experts da publicidade realmente desenvolvem, é a de trabalhar com essas sutilezas", disse Gilmar Mendes.

Ao concordar com a observação, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho disse que seria importante, não apenas para o caso concreto, mas também para o futuro, que o TSE sinalizasse os limites do pedido de voto explícito.

O ministro Luiz Fux também votou pela condenação de Lula. Ele lembra que é de conhecimento de todos que o ex-presidente pretende ser candidato. Assim, a propaganda eleitoral estaria configurada ao utilizar a expressão "eu estou voltando" e "2018". 

Ao apresentar seu voto, Gilmar Mendes destacou a importância deste caso, pois ele refletirá em outros como precedente. "Me parece grande a responsabilidade deste Tribunal e é importante que façamos esforço de fixar uma diretiva, pois pedido explícito de voto não é 'Vote em mim', é mais do que isso e será muito mais recôndito, mais escamoteado. É natural que os candidatos se pautem por essa orientação. Os advogados não vão permitir, muito menos os seus conselheiros publicitários",  concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!