Competência da União

TJ-RJ declara inconstitucional lei que obriga estacionamento a ter câmeras

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5 de março de 2018, 18h33

Lei estadual que impõe a dono de estacionamento a instalação de câmeras de segurança que abranjam toda a área do local contraria a Constituição Federal, pois viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e a livre iniciativa.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, nesta segunda-feira (5/3), inconstitucional a Lei fluminense 6.632/2013.

A norma obriga que proprietários de estacionamentos no Rio coloquem sistema de filmagem e gravação de imagens dos veículos que lá ficarem. As câmeras devem funcionar o tempo todo e abranger toda a área do local, especialmente a entrada e a saída.

As imagens, conforme a lei estadual, devem registrar data e horário e serem mantidas em arquivo por 30 dias. Se houver roubo ou furto do veículo no estacionamento, o dono deverá enviar cópia das filmagens para a polícia em até três dias úteis. E se algum veículo foi avariado no estabelecimento, seu proprietário terá direito a receber uma cópia gratuita dos vídeos. Quem descumprir essas regras estará sujeito às penalidades do Código de Defesa do Consumidor.

O Sindicato das Atividades de Garagens Estacionamentos e Serviços do Estado do Rio de Janeiro (Sindepark) e a Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) moveram ações diretas de inconstitucionalidade contra a norma. Em 2014, o Órgão Especial concedeu liminar para suspender a lei.

Na sessão desta segunda, o advogado da Abrasce Paulo Chor, sócio do Lobo & Ibeas Advogados, sustentou que a Lei estadual 6.632/2013 possui inconstitucionalidade formal. Isso porque ela regula a atividade de estacionamentos, que nada mais é do que um contrato de depósito, cujas regras estão no Capítulo IX do Código Civil. E a União tem competência privativa para legislar sobre Direito Civil, afirmou Chor, lembrando do artigo 22, I, da Constituição Federal.

O advogado também argumentou que a norma tem vício de iniciativa legislativa. Segundo ele, a lei trata de segurança pública, que deve ser garantida pelas polícias Civil e Militar. Só que a Constituição do Rio de Janeiro, destacou, estabelece que só o governador pode propor iniciativas de lei sobre as policiais estaduais. E a Lei 6.632/2013 foi sugerida pelo então deputado estadual Ricardo Abrão (PDT).

Além disso, Chor destacou que a norma fere a livre iniciativa, ao interferir no negócio dos donos de estacionamento e gerar custos para eles. E não há nenhuma garantia de que a instalação de câmeras aumentará a segurança, disse o advogado da Abrasce.

Entendimento do STF
O relator das duas ações, desembargador Carlos Santos de Oliveira, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já concluiu que lei estadual que imponha obrigação para pessoa física ou jurídica é inconstitucional, por violar a livre iniciativa e a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (ADI 451). Com isso, ele votou por declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.632/2013.

Ao divergir do relator, o desembargador Nagib Slaibi Filho avaliou que quem deixa seu carro em um estacionamento não firma um contrato de depósito com o estabelecimento. Portanto, a seu ver, a norma não invadiu a competência legislativa da União.

Nessa mesma linha, o desembargador Antonio Carlos Nascimento Amado ressaltou que o contrato de depósito deve ser escrito, como determina o artigo 646 do Código Civil. Na visão dele, a norma trata de matéria de Direito do Consumidor, sobre a qual estados podem legislar. O único dispositivo inconstitucional, de acordo com Amado, é o parágrafo 3º do artigo 1º, que obriga o proprietário do estacionamento a enviar as gravações a autoridades em casos de roubo ou furto.

Mas todos os demais integrantes do Órgão Especial seguiram o relator e declararam a inconstitucionalidade da lei.

Decisão comemorada
Em nota, a Abrasce comemorou a decisão. Para a entidade, os desembargadores seguiram as regras da Constituição Federal e a jurisprudência do STF.

“A decisão reafirmou a jurisprudência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, garantindo o direito de propriedade, à livre iniciativa e à livre concorrência, consagrados pela competência legislativa da União Federal.”

Processos 0012538-23.2014.8.19.0000 e 0021119-27.2014.8.19.0000

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