Mero dissabor

Teoria do desvio produtivo não se aplica a conflito de preços em supermercado

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12 de maio de 2018, 7h48

Estabelecimento comercial que anuncia um preço na gôndola e cobra valor maior pelo produto no caixa não fere direitos de personalidade assegurados no artigo 5ª da Constituição. Logo, o consumidor que enfrenta tal situação no dia a dia de suas compras não sofre dano moral.

Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou indenização a um advogado de Porto Alegre. Ele queria reparação moral por ter perdido tempo precioso na fila do caixa de um supermercado para resolver a discrepância de preços e conseguir o desconto, depois que denunciava a manobra.

O autor disse que a prática de anunciar determinado preço e cobrar outro lesa os consumidores mais desatentos, ferindo o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Sustentou que o dano moral está assentado na teoria do desvio produtivo do consumidor: conforme a tese, o tempo perdido pelo cliente na tentativa de solucionar um problema que não deu causa lhe acarreta dano indenizável.

A teoria tem sido aplicada por desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo e até já foi reconhecida no Superior Tribunal de Justiça, conforme reportagens da ConJur.

No caso analisado, porém, o juiz Régis de Oliveira Montenegro Barbosa, da 9ª Vara Cível da capital, já havia considerado o pedido improcedente, por envolver mera ‘‘insatisfação do consumidor’’. Afinal, mesmo discordando da conduta do supermercado, ele continuou frequentando o estabelecimento, quando tinha a opção de procurar outro para as suas compras rotineiras. Quanto ao preço mais caro, a sentença considerou que houve apenas falha, corrigida após reclamações. 

O autor recorreu ao TJ-RS com base no artigo 6º, inciso III, e o caput do artigo 31, ambos do CDC, que obrigam o fornecedor a divulgar informações corretas, claras e precisas dos produtos, dentre elas, o preço que o consumidor pagará.

Ele afirmou que a ré costumava colocar um preço na prateleira e cobrar outro (mais alto) depois, pois presenciou a prática em três ocasiões. O sentimento de desrespeito, afirmou, ultrapassou os meros dissabores do dia a dia.

Sem constrangimento
O relator do recurso, desembargador Eugênio Facchini Neto, manteve os fundamentos da sentença, por não enxergar violação a direito de personalidade nem prova de constrangimento. Ele reconheceu o incômodo ou a indignação com a conduta da ré, mas entendeu que isso, por si só, não viola direitos de personalidade.

‘‘É bem verdade que reiterados equívocos dessa natureza podem caracterizar má-fé e prática abusiva da requerida. Entretanto, cabia ao autor fazer a denúncia às autoridades competentes (Ministério Público, Polícia e Procon), para que esses órgãos tomassem as providências cabíveis, instaurando os competentes inquéritos e, quiçá, o MP ajuizando ação civil pública. Tivesse o autor interesse em inibir a prática abusiva do réu, teria buscado uma solução ampla, que realmente protegesse todos os consumidores potencialmente lesados’’, escreveu no acórdão.

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Processo 001/1.15.0034617-0

 

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