Livre iniciativa

Liminar autoriza venda direta do etanol das destilarias aos postos em PE, AL e SE

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27 de junho de 2018, 10h03

Fere o princípio da livre iniciativa delimitar que distribuidoras de combustível não podem vender etanol diretamente para postos revendedores. Com esse entendimento, um juiz de Pernambuco autorizou que as destilarias de etanol de Pernambuco, Alagoas e Sergipe vendam o combustível diretamente aos revendedores.

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Para o juiz, ANP criou "imposições exageradas" que geram muitos prejuízos, principalmente para o consumidor.
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A ação foi movida pela Cooperativa do Agronegócio dos Fornecedores de Cana-de-açúcar (Coaf) e outros três sindicatos representantes do setor. Eles pretendiam afastar a restrição imposta pelas resoluções 43/2009 e 41/2013 da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

Entre outros pontos, as normas estabelecem que, para comercializar o etanol, o fornecedor não pode ser exercer outra atividade regulada pela ANP e só poderá vender para outro fornecedor cadastrado ou autorizado. Também delimitam quais são os produtos que o revendedor varejista poderá adquirir.

As entidades alegam que essas regras são ilegais e inconstitucionais porque, a pretexto de regulamentar a Lei 9.478/97, conhecida como "Lei do Petróleo", ofendem o princípio da livre concorrência entre distribuidores e produtores do combustível, conforme prevê a Constituição.

Sustentam ainda que as resoluções têm causado danos às usinas e faz com que, na prática, não seja a ANP quem controla o mercado do etanol no Brasil, e sim as distribuidoras.

Ao analisar o caso, a juiz federal Edvaldo Batista da Silva Júnior apontou que a ANP realmente contrariou o princípio da livre iniciativa e incidiu em desvio de finalidade. "Que mal a venda direta poderá causar ao setor de combustíveis? Em que afetará a sua fiscalização sob o encargo dos agentes da ANP?", questionou o magistrado.

Segundo o juiz, a ANP criou "imposições exageradas", que não proporcionam benefício aos administrados. Pelo contrário, "geram muitos prejuízos, principalmente para o consumidor, que poderia comprar um etanol mais barato se não existisse a intermediação das distribuidoras. E a defesa do consumidor é também um mandamento constitucional na ordem econômica".

Além disso, segundo o juiz, como o preço do combustível acaba sendo ditado pelas distribuidoras, não há livre concorrência. Por isso, explica que um dos motivos para o aumento dos preços é o transporte.

"Transportá-lo várias vezes, saindo do próprio Estado em que foi produzido para depois retornar — que é o que ocorre hoje devido à intermediação das distribuidoras — e por fim chegar ao posto revendedor custa bem mais caro do que enviá-lo diretamente ao local de revenda ao público. E quem paga essa conta ao final, como sempre, é o consumidor", explicou Batista da Silva.

Assim, o juiz proibiu que as rés apliquem sanções aos produtores de etanol e autorizou a comercialização do combustível diretamente aos postos revendedores.

Clique aqui para ler a liminar.
Processo 0808280-47.2018.4.05.8300

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