Direito Civil Atual

Lei obriga informação sobre evolução de preços dos serviços públicos

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25 de junho de 2018, 9h43

ConJur
A recente Lei Federal 13.673, que entrou em vigor em 06 de junho de 2018, tornou obrigatória a divulgação de tabela com a evolução do valor da tarifa e do preço praticados pelas concessionárias e prestadoras de serviços públicos. Estatui o artigo 1º, do referido diploma legal, que as empresas deverão expor, de forma clara e de fácil visualização, em seus sítios eletrônicos, tabela contendo os percentuais incidentes e a progressão das revisões e reajustes realizados nos últimos cinco anos. Tal regra passará a integrar o parágrafo 5º, do artigo 9º, da Lei 8.987/95, que disciplina os regimes de concessão e permissão. Observa-se que a obrigação, em epígrafe, foi ainda incorporada nas Lei Federais nos 9.427/96[1] e 9.472/97[2], que versam, respectivamente, acerca dos setores de energia elétrica e de telecomunicações.

As inovações legislativas, em análise, atendem ao clamor da população no sentido de terem conhecimento dos motivos pelos quais os valores, cobrados pelas empresas que executam serviços públicos no Brasil, vêm se intensificando nos últimos anos. Resulta das queixas constantes de usuários dos serviços de transportes, energia elétrica, fornecimento de água, telecomunicações, dentre outros, engendradas pela majoração dos montantes estabelecidos a título de contraprestação pecuniária. Uma breve análise do número de reclamações dos brasileiros, nos órgãos de proteção e defesa dos consumidores, revela que a maior parte das insatisfações encontra-se atrelada às mencionadas atividades[3].

Coaduna-se o novel diploma com o direito à informação dos usuários de tais serviços, adequando-se ao princípio da transparência e à cláusula geral da boa fé objetiva, assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio. Constituem três pilares observáveis no Direito Civil que impera no Brasil, composto pela Lei 10.406/03 e por demais conjuntos normativos afins, dentre os quais, a Lei 8.078/90. As atualidades, implementadas pelo multicitado arquétipo normativo, contribuem para o melhor esclarecimento dos usuários dos serviços públicos sobre o modus operandi para a composição dos preços instituídos, permitindo-lhes uma melhor compreensão sobre a elevação destes e a possibilidade de denunciar os abusos perante os entes incumbidos da fiscalização devida.

O acesso aos dados pertinentes a determinado produto ou serviço restou garantido para os indivíduos pelo artigo 6º, inciso II, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. O direito à informação sobre os bens ofertados no mercado é a pedra angular do microssistema consumerista, permeando toda a estrutura normativa destinada à proteção e à defesa dos adquirentes e utentes de produtos e de serviços[4]. Com as modificações introduzidas nas leis que tratam das concessões e permissões, potencializou-se o contato dos sujeitos com os dados justificadores dos aumentos aplicados pelo setor de fornecimento.

O princípio da transparência significa que o fornecedor deve agir de tal forma que todos os aspectos que sejam do interesse do público não fiquem resguardados sob o manto do sigilo e da obscuridade. Ele envolve o próprio direito do consumidor à informação, mas é muito mais abrangente, expandindo-se para albergar não somente a conduta ativa do fornecedor em esclarecê-lo, mas, também, o dever de não ocultar aspectos. Na sociedade atual, em que as forças mercadológicas se sobrepõem aos interesses da coletividade, aduz Kloepfer que é “na informação que está o poder e a sua falta é um minus”[5].

Em decorrência da magnitude do princípio, tanto o sistema do common law quanto do civil law o valorizam sobremaneira. Norbert Reich e Annette Nordhausen, no percurso da análise das Diretivas Europeias sobre a proteção e a defesa do consumidor, elucidam que a transparência significa clareza redacional nos negócios jurídicos e uso de linguagem compreensível e inteligível [6]. Nesse mesmo sentido, posicionam-se Ricardo Lorenzzetti e Antônio Herman Vasconcellos e Benjamin quando examinam as normas consumeristas que, respectivamente, vigoram na Argentina e no Brasil[7].

A partir do princípio da transparência, podem ser observados múltiplos deveres de conduta, dentre os quais, a prestação de informações sobre os elementos que compõem o preço praticado, consoante se vislumbra no quanto disposto pela Lei 13.673/18. As relações entre consumidores e fornecedores, como do conhecimento geral, são marcadas por uma “estrutural assimetria informativa”, justificando a imposição de “deveres positivos de informação, de acordo com parâmetros quantitativos e qualitativos”[8]. Quando o consumidor decide adquirir certo produto ou contratar determinado serviço, acredita que está executando um bom negócio e que o fornecedor irá informá-lo sobre tudo o que for cabível e possível[9].

A cláusula geral da boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil Pátrio, já havia sido consagrada na Lei 8.078/90, como se pode inferir pela análise dos artigos 4º, III, e 51, inciso IV, e parágrafo 1º, inciso I. As origens da boa-fé objetiva podem ser localizadas no parágrafo 242 do Código Civil Alemão de 1900 (BGB), irradiando-se para os ordenamentos jurídicos dos demais países[10]. De acordo com a doutrina alemã, a boa-fé objetiva constitui paradigma de conduta para os contratantes e um instrumento que auxilia o magistrado na tomada de decisão (Entscheidungsmasstab) [11].

A relação obrigacional sendo dinâmica e não estática, não há condições de tratar de todos os seus aspectos no âmbito do próprio contrato e, muito menos, de prever todas as conjunturas que podem circundá-la no espectro legal[12]. É o que se vislumbra com a fixação dos preços dos serviços públicos, visto que, em regra, são executados de forma contínua e as transformações, que vão ocorrendo, refletirão na sua composição. Clóvis do Couto e Silva, tendo como parâmetro a doutrina alemã, examinou a obrigação como um verdadeiro processo que não se esvai de modo simplista, exercendo a boa-fé objetiva profícuas funções para que os conflitos entre as partes sejam solucionados a contento[13].

Conquanto a modificação legislativa contemple aspectos positivos para os usuários dos serviços públicos, é importante ressaltar que a sua efetividade suscita dos entes integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor (SNDC) uma atuação coesa e firme com o fito de fiscalizar a atuação das concessionárias e permissionárias quanto à divulgação dos dados que realmente reflitam a estruturação dos preços praticados.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT e UFBA).


[1] O art. 15 desta Lei passará a conter o parágrafo 3º.

[2] O art. 3º teve inserido um parágrafo único acerca do tema.

[3] Cf. os sítios eletrônicos dos entes que integram o Sistema Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor (SNDC).

[4] Com relação ao direito do consumidor à informação, consultar, por todos, as seguintes obras: BEAUCHARD, Jean. Droit de la distribution et de la consommation. Paris: PUF, 1996; FERRIER, Didier. La protection des consommateurs. Paris: Dalloz, 1996; GUESTIN, Jacques. L’utile et le juste dans le contrat. Recueil Dalloz, Paris, Dalloz, 1º caderno, Chronique, p. 1-10, 1962; L’HEUREUX, Nicole. Droit de la consommation. 4. ed. Québec: Les Editions Yvon Blais, 1993.

[5] KLOEPFER, Michel. Informationsrecht. Munique: Beck, 2002, p. 128.

[6] REICH, Norbert; NORDHAUSEN, Annette. Verbraucher und Recht im elektronischen Verkehr (eG). Baden-Baden: Nomos, 2000, p. 1-4.

[7] LORENZETTI, Ricardo Luis. Consumidores. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni Editores, 2005, p. 145.

[8] RIBEIRO, Joaquim de Sousa. Direito dos Contratos. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 61.

[9] Com relação ao direito do consumidor à informação, consultar, por todos, as seguintes obras: BEAUCHARD, Jean. Droit de la distribution et de la consommation. Paris: PUF, 1996; FERRIER, Didier. La protection des consommateurs. Paris: Dalloz, 1996; GUESTIN, Jacques. L’utile et le juste dans le contrat. Recueil Dalloz, Paris, Dalloz, 1º caderno, Chronique, p. 1-10, 1962; L’HEUREUX, Nicole. Droit de la consommation. 4. ed. Québec: Les Editions Yvon Blais, 1993.

[10] Cf. ESSER, Joseph. Principio y Norma en la Elaboración Jurisprudencial del Derecho Privado. Trad. Eduardo Valentí Fiol. Barcelona: Bosch, 1961.

[11] JAUERNING, Othmar et alii. Bürgeliches Gesetzbuch. 7. ed. Munique: Beck, 1994, p. 98.

[12] MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha e. A Boa Fé no Direito Civil. Coimbra: Almedina, 2001, passim.

[13] COUTO E SILVA, Clóvis. A obrigação como processo. Porto Alegre: UFRGS, 1964, p. 43.

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