Código Eleitoral

Marco Aurélio libera voto em ação sobre partilha de cadeiras no Congresso

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19 de junho de 2018, 17h21

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, enviou ao Plenário a ação direita de inconstitucionalidade ajuizada pelo Democratas (DEM) para questionar a compatibilidade com a Constituição do artigo 3º da Lei 13.488/2017. O dispositivo deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral com novas regras da partilha dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários no Legislativo.

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Marco Aurélio, ministro relator do caso no Supremo, afirmou que "a racionalidade própria ao Direito direciona no sentido de
aguardar-se o julgamento definitivo" e adotou o rito abreviado na ADI.
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Segundo os autores, a norma acabou com a necessidade dos partidos e coligações de obter quociente eleitoral para participar da distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da votação nominal mínima de 10%. A legenda alega que a alteração afronta a lógica do sistema proporcional concebido na Constituição Federal e contraria o conjunto de regras estabelecido pela Emenda Constitucional 97/2017.

Antes do dispositivo questionado, a determinação era a de que somente concorreriam à distribuição dos lugares os partidos que tivessem obtido quociente eleitoral. Agora, podem disputar todas as legendas que participarem do pleito com a aplicação do quociente partidário. “A novel legislação flexibilizou a exigência de votação mínima para que o partido possa almejar uma vaga proporcional”, defende o DEM.

“Ao possibilitar que partidos sem um percentual mínimo de votos participem da divisão das vagas oriundas das sobras eleitorais, [o dispositivo] subverte a lógica de representação do sistema eleitoral proporcional, contribuindo para a pulverização partidária e, por consequência, para a instabilidade política”, afirmou o partido.

Ao adotar o rito abreviado para a matéria, o ministro relator solicitou a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão do ministro.
ADI 5974

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