Ideias comuns

TJ-RJ isenta PT e João Santana de pagarem R$ 100 mil por suposto plágio de jingle

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12 de junho de 2018, 12h47

A mera utilização de lugares-comuns estruturantes de um jingle, sem a reprodução da letra ou da melodia, não configura um elemento de criação passível de proteção por direito autoral.

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Marqueteiro João Santana coordenou a campanha à reeleição de Lula em 2006.
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Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aceitou apelação do PT e do marqueteiro João Santana e anulou sentença que os havia condenado a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a dois compositores.

Eles moveram ação de indenização por danos morais sob a alegação de que o jingle usado pelo ex-presidente Lula na sua campanha à reeleição em 2006 (“Deixa o homem trabalhar”) plagiava temas criados pelos dois (“Deixem o Lula trabalhar” e “Lula de novo”).

Segundo os compositores, o então ministro das Relações Institucionais, Tarso Genro, aprovou as criações e disse que as encaminharia para Santana e o então presidente nacional do PT, Ricardo Berzoini. Eles não voltaram a ser contatados, por isso consideraram que o jingle usado por Lula era uma cópia de suas criações.

Nas contestações, o PT e João Santana, marqueteiro da campanha à reeleição de Lula, argumentaram que ideias não são suscetíveis de proteção autoral e que não houve plágio. Em primeira instância, o juiz condenou os dois réus a pagarem, solidariamente, R$ 100 mil por danos materiais aos compositores.

Sem proteção
O PT e Santana apelaram da decisão. O relator do recurso no TJ-RJ, desembargador André Ribeiro, apontou que a sentença foi extra petita — ou seja, ultrapassou os pedidos dos autores. Isso porque eles pediram indenização por danos morais, e o juiz concedeu reparação por danos materiais, sem especificar como chegou ao valor de R$ 100 mil.

Para o relator, não há indícios de plágio musical. Primeiro porque as versões dos compositores são xotes, com o uso de batidas num ritmo parecido com o reggae, enquanto o tema usado na campanha se aproxima do forró tradicional. Em segundo lugar, porque as letras são diferentes.

O desembargador lembrou que, em campanhas políticas, os marqueteiros apresentam aos músicos uma pauta, contendo as ideias principais que as canções devem ter.

“Mesmo que se pudesse dar como certa a existência de tal comunicação entre os trabalhos, o que se teria, no caso, seria a cessão da pauta para exploração na campanha de marketing. O ‘deixem (quem quer que seja) trabalhar’ realmente parece uma ideia boa demais para se desperdiçar, eis que sintetiza com elegância parte da narrativa empregada no pelo partido político réu: ‘Parem com a perseguição, deixem ‘o cara’ trabalhar!’”, declarou o magistrado.

Além disso, Ribeiro ressaltou que a ideia por trás do jingle não é “exatamente original”. “Os mais antigos lembrarão que o jingle da campanha de Getúlio Vargas possuía uma temática muito semelhante: ‘bota o retrato do velho no mesmo lugar’ possuía óbvia afinidade a mais típica expressão de continuidade de uma situação ‘deixe ele no poder’; o refrão principal daquele jingle também possuía como arremate a expressão ‘trabalhar’. O ‘deixa trabalhar’ como elemento central de um jingle político também é lugar-comum. A peculiaridade da versão dos demandantes é apenas a apropriação do nome do candidato cuja agremiação é agora demandada.”

De acordo com o relator, o uso de lugares-comuns estruturantes do jingle, sem reprodução parcial ou completa da letra ou da música, não é um elemento de criação protegido pela via do direito autoral. Ele citou o artigo 8º, I, da Lei 9.610/1998, que determina que ideias não estão resguardadas por esse sistema.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0090503-21.2007.8.19.0001

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