Tribuna da Defensoria

Duas consequências práticas do princípio da cooperação para a Defensoria Pública

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31 de julho de 2018, 11h18

Traço marcante do Código de 2015 é sua principiologia. As normas fundamentais do processo civil ganharam, prontamente, atenção acadêmica, mas, passados mais de dois anos de vigência, também enfoque prático. O papel da Defensoria Pública em juízo estimula a extração de seus efeitos reais — e não retóricos.

Interessa-nos, hoje, o princípio da cooperação. A doutrina aponta que, com sua positivação, instaurou-se, no cenário processual, uma terceira espécie de modelo: o cooperativo ou colaborativo. Basicamente, o juiz e as partes passam a estar lado a lado na busca pelo bom desenvolvimento da relação processual, sendo inaceitável qualquer distanciamento desinteressado do magistrado em relação à causa. Trocando em miúdos, o processo não é um problema ou um mero número a mais para o juiz.

Conquanto tenha recebido a devida pesquisa e atenção[1], estamos diante de uma norma que, posta como dever pelo artigo 6º (“Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”), corre risco significativo de não sair do papel.

De forma a torná-la mais prática, costuma-se elencar cinco deveres tributários do princípio principal: o de engajamento, o de esclarecimento, o de auxílio, o de prevenção, o de consulta e o de comprometimento. Deles, buscamos apontar duas consequências reais e pragmáticas para a atuação do defensor público.

A primeira se refere ao dever de esclarecimento, conjugado com o de auxílio. O legislador quis consagrar, no artigo 321, especial obrigação para o magistrado que determine a emenda da inicial, exigindo que aponte, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado. Não basta mais o despacho genérico “emende-se a inicial, sob pena de inépcia”. Hoje, o juiz deve dizer qual é o vício e da maneira mais específica possível. Evidentemente, isso não quer dizer que o julgador prestará serviço de educação jurídica do advogado, sendo incrível que tivesse que demonstrar como corrigir: basta dizer o que deve ser retificado.

Tal demonstração do processo colaborativo, porém, merece ser ampliada, para outros despachos que venham a ocorrer ao longo do processo. Isso porque a essência (esclarecer, auxiliar e, com isso, cooperar) está presente em diversos pronunciamentos posteriores. Assim, a prática de alguns juízos de abrir vista à Defensoria Pública após longo período sem apreciação pelo agente político, no qual a parte contrária e outros sujeitos tenham juntado documentos e manifestações, por meio do comando “À DP”, pura e simplesmente, não soa de acordo com o código.

Quando, portanto, não for óbvio o conteúdo sobre o qual deva se pronunciar o defensor (na realidade, a lógica é aplicável ao Ministério Público e a demais participantes do processo), é esperado do juiz cooperativo que esclareça qual o ponto em debate imediato. Evidentemente, não se espera grandes ilações do magistrado ou dos serventuários, bastando, por exemplo, que remeta o feito “à DP para que se manifeste sobre as certidões de fls. X”.

No fundo, a proposta defendida agiliza o processo, porque facilita, e muito, a manifestação precisa e a célere marcha para frente da relação processual.

Um alerta, porém: a intimação com retirada de autos, tecnicamente, dá ciência de todos os atos processuais anteriores para a parte, de sorte que, para evitar preclusões, deve sempre o defensor, o promotor ou o advogado se pronunciar a respeito de tudo que pode analisar pela vez primeira (artigo 272, parágrafo 6º), como assentado pelo STJ, mesmo antes do CPC/15[2].

O segundo reflexo prático do processo colaborativo para a Defensoria Pública diz respeito à intimação pessoal do assistido, na forma do artigo 186, parágrafo 2º, para que tome providência ou preste informação que só ele possa fazê-lo, a pedido do defensor público. Como já ensinado, de forma didática, pelos tribunais de Justiça do Rio de Janeiro[3] e de Minas Gerais[4], não se trata de liberalidade do magistrado, mas de incumbência legal.

Uma questão, porém, foi pouco observada: deve o requerimento em questão importar em suspensão do prazo processual para a prática do ato? Enquanto o assistido não é intimado, corre o prazo, por exemplo, para o recurso?

A resposta parece depender do tipo de ato a ser praticado. Como regra, porém, é de se sustentar a suspensão, sob pena de tornar a norma mero esforço retórico.

Basta pensar na decisão, em saneamento, que, não obstante o artigo 357, continua a determinar a especificação de provas, em determinado prazo. O defensor, em geral, não possui conhecimento das testemunhas a serem arroladas pela parte e de seus endereços. Deverá, não conseguindo contato prévio com o assistido, requerer a intimação deste pelo juízo. É razoável que, em havendo demora por parte do Judiciário, seja a parte prejudicada, perdendo o direito de produzir provas, elemento central da ampla defesa? Seguramente, não.

Por vezes, no entanto, é viável sustentar o decurso sem suspensão do prazo, em sendo irrelevante a manifestação do assistido. Um exemplo prático é o prazo recursal: o defensor, ao exercer a assistência jurídica técnica, possui conhecimento mais do que suficiente para, averiguando a sucumbência, recorrer da decisão, ainda que, depois, o assistido, intimado a respeito, opte por se satisfazer com o título executivo em formação, estando aberta a via da desistência recursal, direito potestativo.

Não se alegue, a propósito, qualquer criação de suspensão de prazos pela via doutrinária, sem respaldo legal, já que (i) se trata de evidente densificação do princípio da cooperação e (ii) não é raro que se extraia suspensões e interrupções de prazos da lógica legal[5]. De resto, o artigo 240, parágrafo 3º, serve de sustentação analógica.


[1] Destaca-se a obra do amigo Marcelo Mazzola (Tutela jurisdicional colaborativa: a cooperação como fundamento autônomo de impugnação. Curitiva: CRV, 2017).
[2] STJ, AgRg no RESP 1.363.930-MG, 5.ª T., rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.10.2013 e STJ, AgRg no AgIn 1.281.312-DF, 5.ª T., rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.05.2010.
[3] Reclamação Correicional 0006037- 48.2017.8.19.0000.
[4] Correição parcial 1000017002.8.64.1000 e Recomendação 7/2017 da CGJ/MG.
[5] O STF, a respeito, já entendeu pela suspensão da prescrição da pretensão punitiva ou executória estatal enquanto se julga recursos extraordinário com repercussão geral sobre matéria criminal (RE 966177 QO RG/RS, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 7.6.2017, Informativo 868, Plenário, Repercussão Geral).

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