Ambiente impróprio

Direito de visitas do preso não se sobrepõe aos direitos dos menores

Autor

24 de julho de 2018, 9h46

Embora seja assegurado pela Lei de Execução Penal o direito de visitas, com o objetivo de ressocialização, este não deve se sobrepor aos direitos dos menores.

Com esse entendimento o ministro Humberto Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido liminar em habeas corpus de um homem preso, que queria receber a visita da irmã menor no presídio.

A defensoria pública alegou que o homem sofria constrangimento ilegal por entender legítima a visita da irmã, uma adolescente com 15 anos de idade.

De acordo com Humberto Martins, o pedido de Habeas Corpus deve ser negado por três motivos. O primeiro porque a via é inadequada, já que, nesse caso, deveria ter sido apresentado recurso especial.

Além disso, o ministro afirmou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida “absolutamente excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade”.

Segundo Humberto Martins, “o impetrante não demonstrou a presença dos requisitos para concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), limitando-se a consignar, genericamente, o seu deferimento, o que torna a liminar insuscetível de apreciação”.

Por último, o ministro explicou também que o pedido do homem não está amparado pela jurisprudência do STJ, pois embora o direito de visitas seja expressamente assegurado pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), essa lei não deve se sobrepor aos direitos dos menores. Até mesmo porque, conforme registrou, os estabelecimentos prisionais são ambientes impróprios à formação psíquica e moral de crianças e adolescentes, protegidos pelo artigo 227 da Constituição Federal.

O mérito desse Habeas Corpus será julgado pela 5ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 459.211

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!