Após quatro anos com bens bloqueados, ex-prefeito de Petrópolis é absolvido
16 de julho de 2018, 19h30
Se um ente público compra, há anos, produtos de uma empresa, e não há outra que fabrique equipamentos similares, não há necessidade de licitação para adquirir nova leva deles. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou ação civil pública por improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Petrópolis Rubens Bomtempo.
Ele foi acusado pelo Ministério Público fluminense de dispensar licitação para a compra de móveis para as escolas municipais da cidade de forma irregular, beneficiando a empresa Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos.
Em 2014, a 10ª Câmara Cível do TJ-RJ bloqueou até R$ 853 mil de Bomtempo, de Sumara Gannam Brito, então secretária de Educação de Petrópolis, de sua assistente Rosangela Lepsch Vieira da Costa e da empresa sem ouvi-los. De acordo com os desembargadores, havia perigo da demora pelo risco de danos à sociedade e fumaça do bom direito diante da possibilidade do fato ser caracterizado como ato de improbidade administrativa.
O ministro Mauro Campbell, do Superior Tribunal de Justiça, manteve a decisão. Nesse meio tempo, o juízo de primeira instância rejeitou a ação civil pública. No entanto, os bens dos réus continuaram bloqueados enquanto o MP apelava.
Rubens Bomtempo, representado pelo advogado Rafael Araripe Carneiro, do Carneiros Advogados, argumentou que a acusação de improbidade administrativa era infundada. Isso porque, para caracterizar um ato desse tipo, é necessário que o agente público tenha agido com dolo ou culpa – algo que não ficou provado no caso. Além disso, o ex-prefeito alegou que só há ato de improbidade se houver dano ao erário, o que não ocorreu. Ele também sustentou que publicou decreto de padronização do mobiliário escolar na edição de 12 de maio de 2007 do Diário Oficial de Petrópolis.
O relator do caso no TJ-RJ, desembargador Celso Luiz de Matos Peres, afirmou que, se as escolas da cidade fluminense vinham comprando móveis da Desk havia anos, e somente esta empresa os fabricava, não fazia sentido promover licitação para aquisição de nova leva dos equipamentos.
“Ademais, não se vê do acervo probatório qualquer atentado à economicidade da contratação. Ao contrário, a realização de procedimento licitatório para adoção de mobiliário similar, apenas significaria um ônus a mais para o ente público municipal, sem qualquer resultado prático. A uma, porque importaria em modificar todo o padrão do mobiliário escolar que já vem sendo adotado há muitos anos e sem qualquer questionamento do Ministério Público. A duas, simplesmente porque não existe outro fabricante no mercado, considerada a patente exclusiva da empresa Desk Móveis, o que conduziria a uma licitação com apenas um habilitado e, portanto, vencedor”, opinou o magistrado.
Ainda que a dispensa da licitação tenha se baseado em procedimento de padronização dos móveis que ainda não estava concluído, o relator apontou que não se trata de ato de improbidade administrativa, mas mera irregularidade formal, sem prejuízo à coisa pública.
E a Lei de Improbidade Administrativa não se destina a tratar dessas situações, destacou, “pois, como sabido, esta se volta a punir o ímprobo, mas não o administrador inábil, de forma que a exigência de dolo ou má-fé é salutar para se evitar a aplicação indiscriminada e desproporcional das sanções da legislação de regência”.
Dessa maneira, Peres negou o recurso do MP-RJ e manteve a sentença, absolvendo Bomtempo e os demais réus. O entendimento do relator foi seguido pelos demais integrantes da 10ª Câmara Cível do TJ-RJ.
Freio de arrumação
O advogado Rafael Carneiro disse à ConJur que é preciso acabar com o uso indiscriminado de medidas cautelares de bloqueio de bens. Ele também defendeu a fixação de critérios objetivos sobre a definição de que atos configuram improbidade administrativa.
“Temos visto que os juízes estão deferindo indiscriminadamente cautelares de indisponibilidade de bens e os tribunais superiores não têm feito um filtro. É preciso um freio de arrumação no âmbito da ação de improbidade administrativa. A lei traz conceitos bastante abstratos e as instituições envolvidas – especialmente MP e Judiciário – ainda não traçaram critérios objetivos segundo os quais determinada conduta consiste em improbidade”.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0018680-48.2013.8.19.0042
*Texto alterado às 10h54 do dia 17/7/2018 para acréscimo de informações.
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