Renovação inconstitucional

TRF-2 manda União rever imunidade de contribuição social da PUC-Rio

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11 de julho de 2018, 19h31

Os efeitos produzidos por medida provisória que não é transformada em lei pelo Congresso Nacional por inconstitucionalidade são anulados assim que a norma deixa de valer.

Com esse entendimento, a 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que, como a MP 446/2008 não foi prorrogada, a Resolução 7/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) não tem validade.

Dessa maneira, são nulos os certificados de entidade beneficente de assistência social (Cebas) concedidos à Fundação Padre Leonel França, que administra a PUC-Rio, de 2008 a 2011, com base nessas normas. E a União deve analisar os requerimentos de renovação dos selos em até 60 dias.

Ao conceder o título de entidade beneficente, o certificado também garante isenção fiscal ao estabelecimento que o recebe. Com a decisão, a isenção da PUC-Rio, pelo menos entre 2008 e 2011, fica comprometida.

O Ministério Público Federal moveu ação civil pública para obrigar a União a analisar o Cebas conferido à Fundação Padre Leonel França pela renovação automática prevista na MP 446/2008. O pedido foi negado em primeira instância, mas o MPF apelou.

O relator do caso no TRF-2, desembargador Marcus Abraham, afirmou que não há direito adquirido a imunidade tributária, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal. Segundo ele, os artigos 37, 38 e 39 da MP 446/2008 violam o artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição ao permitirem a imunidade de contribuição para a seguridade social sem comprovação de atuação em prol da assistência social.

Como a MP 446/2008 foi rejeitada pelo Congresso por sua inconstitucionalidade, a Resolução 7/2009 do CNAS, nela fundada, também o é, apontou Abraham. Assim, disse, os certificados conferidos com base nesta norma são nulos. E a União deve analisar os pedidos de renovação dos Cebas sob o devido processo legal administrativo.

“Portanto, considerando que a MP 446/2008 foi revogada pelo próprio Poder Legislativo por sua inconstitucionalidade e não produziu efeitos, inviável manter o entendimento da sentença que, de um lado reconhece a inconstitucionalidade da norma, e de outro, em razão de ser a instituição ‘nacionalmente conhecida e de cuja seriedade ninguém duvida’, não a afasta, mantendo o seu certificado, em verdadeira usurpação da competência administrativa, a quem cabe a aferição do cumprimento dos requisitos legais para a obtenção da certificação”, apontou o magistrado, anulando a renovação do Cebas da Fundação Padre Leonel França no período de 2008 a 2011.

Uma vez que já se passaram mais de cinco anos desde a determinação inicial para que a União analisasse o cumprimento dos requisitos legais para a renovação do Cebas da instituição naquele período, o relator fixou o prazo de 60 dias para o encerramento dessa avaliação.

Se o prazo for descumprido, o secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior e o chefe da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação deverão ser presos pelo crime de desobediência, estabeleceu Marcus Abraham. Nessa hipótese, o caso também será enviado ao Ministério Público Federal para apuração de eventuais atos de improbidade administrativa (prevaricação). Todos os demais integrantes da 3ª Turma Especializada do TRF-2 seguiram o voto do relator.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0043142-65.2012.4.02.5101

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