Pretensão executória

STJ modula efeitos de decisão anterior para conter variações na jurisprudência

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9 de julho de 2018, 19h13

Com base no princípio da segurança jurídica, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu modular os efeitos de decisão tomada há quase um ano. Por unanimidade, a corte seguiu o entendimento do relator, ministro Og Fernandes, para atender a pedido feito em embargos de declaração.

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Em embargos de declaração, 1ª Seção do STJ decidiu modular efeitos de decisão para evitar insegurança causada pelo cancelamento de acórdão da Corte Especial do tribunal por "vício formal".
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No dia 30 de junho de 2016, o tribunal decidiu que a execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documento pela administração pública prescreve em cinco anos. E definiu que a demora do ente público em fornecer as fichas financeiras para o cumprimento de decisão transitada em julgada durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 não interrompe o prazo prescricional.

A corte decidiu que os efeitos desse acórdão passam a ter validade no dia 30 de junho de 2016. Para os casos transitados em julgado no dia 17 de março de 2016, dia anterior à entrada em vigor do atual CPC, a prescrição começa a ser contada também a partir do dia 30 de junho.

Embora a decisão tenha sido a reiteração de um entendimento já firmado pela Corte Especial, há instabilidade na jurisprudência do STJ. Essa instabilidade foi causada pelo próprio colegiado de cúpula do tribunal: no dia 1º de julho de 2013, a Corte Especial publicou o acórdão do Recurso Especial 1.340.440, em que definiu a tese reiterada pela 1ª Seção pela última vez.

No dia 29 de abril do ano seguinte, entretanto, o acórdão foi anulado por "vício formal" e o recurso foi remetido a reapreciação, cujo julgamento ainda não terminou. Diante da aparente indefinição, decisões conflitantes entre si começaram a surgir, e por isso a 1ª Seção decidiu, em embargos de declaração, modular os efeitos de uma decisão anterior, tomada por ela mesma.

Leis em vigor
O relator do recurso, ministro Og Fernandes, afirmou que a interrupção da prescrição em casos de demora no fornecimento de fichas financeiras pela administração era consolidada na jurisprudência para não prejudicar o credor. Antes da Lei 10.444/02, disse o ministro, era necessária a apuração da quantia líquida a ser executada antes do ajuizamento da demanda. 

O recurso foi apresentado ao STJ pela Universidade Federal de Pernambuco para discutir o pagamento de um adicional de 28% aos servidores. Eles tiveram o direito reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, mas, na época não estava em vigor a Lei 10.444 e a regra que a sentença só podia ser executada depois da liquidação do débito. Passaram-se cinco anos e a UFPE foi ao STJ alegar a prescrição do direito.

O STJ não acolheu o pedido. A Lei 10.444 alterou o artigo 604 do CPC de 73 para permitir o cumprimento de sentenças mesmo sem a apresentação de documentos. Como na data da publicação do acórdão pelo TRF-5 (25 de março de 2002) a lei não estava em vigor, a data da entrada em vigor da lei (8 de agosto de 2002) foi considerada como o termo inicial para contagem da prescrição. A ação foi proposta no dia 17 de maio de 2007, e por isso não estaria prescrita, de acordo com as contas do TRF-5.

No STJ, o entendimento foi o de que, com as alterações da lei para possibilitar a execução mesmo sem o fornecimento de documentos, o atraso na entrega das fichas não poderia interromper a prescrição do direito. 

De acordo com Rodrigo Rodrigues Alves de Oliveira, advogado e consultor da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, a decisão do STJ foi correta.

“Acredito que foi uma decisão justa. O jurisdicionado não pode ser punido pela demora do exercício da pretensão executória, quando o ajuizamento da ação de execução não depender de sua vontade.  Como a lei nova passou a produzir efeitos a partir da sua publicação, não era possível estabelecer como marco inicial para a contagem da prescrição, a data do Trânsito em julgado da sentença, já que não havia a possibilidade de iniciar a fase de execução sem a prévia liquidação da sentença”. explicou Rodrigo.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.336.026

Veja a tese sobre o mérito do pedido:

"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

Veja a tese sobre a modulação dos efeitos da decisão:

"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).

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