TJ-PR derruba decreto municipal que proibia plantio de cana na cidade
5 de julho de 2018, 15h32
Municípios não têm competência para criar por decreto regras sobre o meio ambiente. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná considerou ilegal decreto expedido pela Prefeitura de São Pedro do Paraná (PR), que mandou suspender o plantio de cana-de-açúcar em todo o território da cidade.
O mandado de segurança contra a prefeitura foi impetrado pelo escritório Bueno, Mesquita e Advogados, que argumentou que somente a União é competente para editar normas de Direito Civil (direito de propriedade) e Direito Agrário.
A advogada Nina Chaim Meloni, especialista em Direito Ambiental do escritório, diz que, “embora a Constituição Federal tenha estabelecido a competência concorrente entre União, estados e municípios para legislar sobre a proteção do meio ambiente, a Lei Complementar 140/2011 é clara ao restringir a atuação das municipalidades aos casos de interesse local, de maneira suplementar à legislação federal e estadual, com o intuito de preservar a harmonia entre os entes federais e evitar situações de ilegalidade como a do Decreto 188/2017”.
A desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, relatora do caso, reconheceu que o decreto contraria os limites constitucionais da competência legislativa do município, pois a autonomia municipal não dá poder para decidir sobre o tema.
“A competência para legislar sobre o meio ambiente é concorrente entre os entes federativos (art. 24, incisos VI e VIII, da CF), isto é, cabe à União estabelecer normas gerais, enquanto aos Estados membros reserva-se a possibilidade de suplementar a legislação federal, e na ausência desta última, os estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades”, disse a desembargadora.
Astrid ainda ressaltou que, apesar de o dispositivo não citar expressamente os municípios, estende-se para eles a competência concorrente, desde que o façam inicialmente por lei, para atender interesse local e sem contrariar as existentes normas estaduais e federais. O voto foi seguido por unanimidade.
Clique aqui para ler a decisão.
0040537-27.2017.8.16.0000
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!