Briga de jurisprudência

Contra STF, juiz considera venda de internet pirata como crime tipificado

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20 de janeiro de 2018, 14h58

O Supremo Tribunal Federal definiu, em outubro de 2017, que vender internet pirata não pode ser tipificado como crime de atividade clandestina de comunicações. No entanto, um homem que gerava e distribuía internet via rádio no sul de Porto Alegre acaba de ser condenado pelo crime.

A condenação, na primeira instância da Justiça Federal, diz que a atitude atenta contra as atividades de telecomunicações, é crime tipificado no artigo 183 da Lei 9.472/97.

O réu foi sentenciado a dois anos de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa, cujo valor corresponde a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, o homem foi preso em flagrante pela polícia no local da estação na posse de diversos materiais vinculados à distribuição de sinal de internet, tais hubs, switchs, antenas, cabos, controles da NET, cadernos de contabilidade, modems, roteadores e transmissores. Havia também uma torre de aproximadamente 20 metros de altura, com diversas antenas de distribuição de rádio/wireless.

Em interrogatório judicial, ele confessou que contratava um pacote de internet da empresa NET e repassava o sinal a seus clientes, cobrando uma mensalidade que variava de acordo com a velocidade do serviço prestado. A defesa do réu solicitou a sua absolvição, sob o argumento que a conduta do acusado não teria potencialidade lesiva. Ou seja, seria insignificante em termos penais.

A sentença não usa a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, mas cita entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região "no sentido de que a conduta de retransmitir sinal de internet via rádio clandestinamente não é, em qualquer hipótese, insignificante do ponto de vista penal”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

Clique aqui para ler a fundamentação em sentença modificada.

 

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