Valor adicionado

Vender internet pirata não é atividade clandestina de telecomunicações

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30 de outubro de 2017, 12h24

A transmissão de sinal de internet por meio de radiofrequência não pode ser enquadrada no crime de atividade clandestina de telecomunicação. A decisão é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que absolveu um acusado por entender que o fato descrito na denúncia não constitui infração penal. 

O homem foi denunciado pelo Ministério Público Federal por desenvolver atividade clandestina de telecomunicações – crime descrito no artigo 183, da Lei 9.472/1997 –, por supostamente transmitir, clandestinamente, sinal de internet por meio de radiofrequência.

Após a denúncia ser aceita e transformada em ação penal, a Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus pedindo o arquivamento da ação, sob o argumento de atipicidade da conduta, “sustentando a ínfima lesão ao bem jurídico tutelado”.

Fellipe Sampaio /SCO/STF
Relator do caso no STF, Marco Aurélio
foi acompanhado por unanimidade.

O pedido foi deferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PB) por entender que o serviço oferecido não poderia ser considerado de telecomunicação, mas apenas de valor adicionado, conforme o artigo 61, parágrafo 1º, da Lei 9.472/1997.

No Superior Tribunal de Justiça, o MPF conseguiu reverter o acórdão e manter a ação penal. Segundo o STJ, a transmissão clandestina de sinal de internet, via rádio, engloba duas categorias de serviços – de telecomunicação e de valor adicionado –, o que implica a tipicidade da conduta. Além disso, o STJ considerou inaplicável o princípio da insignificância pois trata-se de crime de perigo abstrato, cuja lesividade é presumida.

A DPU então apresentou Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal, pedindo que fosse restabelecido o acórdão do TRF-5. Novamente, a Defensoria Pública da União destacou a atipicidade formal da conduta, por considerar que o caso não configuraria atividade clandestina de telecomunicações. Também observou a existência do princípio da insignificância, uma vez que não houve lesão a bem jurídico tutelado.

O relator do caso no STF, ministro Marco Aurélio, votou pelo deferimento do Habeas Corpus. Para ele, a oferta de serviço de internet não é passível de ser enquadrada como atividade clandestina de telecomunicações. O ministro destacou que, segundo o parágrafo 1º do artigo 61 da Lei 9.472/97, o serviço de internet é serviço de valor adicionado, não constituindo serviço de telecomunicação. 

Assim, o ministro Marco Aurélio deferiu o pedido de Habeas Corpus para restabelecer o entendimento do TRF da 5ª Região e absolver o acusado, com base no inciso III do artigo 386 do CPP. O voto do relator foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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