Princípio da isonomia

Estado de SP está proibido de fazer exames invasivos em candidatas de concursos

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17 de janeiro de 2018, 19h21

O estado de São Paulo está proibido de exigir exames invasivos de candidatas aprovadas em concursos públicos. A liminar, concedida pelo juiz José Gomes Jardim Neto, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, impede que sejam obrigatórias colposcopia, colpocitologia oncótica (papanicolau) e mamografia .

Os exames, previstos por uma resolução de 2015 da Secretaria estadual de Planejamento e Gestão e feitos pelo Departamento de Perícias Médicas do estado, foram questionados pela Defensoria Pública, sob o argumento de que a imposição fere a isonomia entre homens e mulheres. A ação afirma também que a exigência fere os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade porque o objetivo do exame é admissional.

Porém, continuou a defensoria, a previsão de exames no Estatuto dos Funcionários Públicos do estado de São Paulo é voltada à confirmação de que o candidato aprovado em concurso tenha boa saúde para desempenhar a função. Por outro lado, disse, os exames são usados atualmente para excluir candidato por condição genética ou adquirida, o que desrespeitaria o princípio da igualdade.

Ainda de acordo com o órgão, os exames seriam inúteis para os objetivos que almejam, porque, por exemplo, a detecção do HPV pela colpocitologia oncótica, por exemplo, é limitada a indicar 5% de chances de desenvolvimento da doença.

Em sua manifestação, a Fazenda Pública afirmou que o pedido perdeu o objeto porque o Tribunal de Justiça de São Paulo desfez a exigência dos exames citados na ação. A Defensoria de SP rebateu dizendo que a mudança nas regras foi parcial e concedeu ao Departamento de Perícias Médicas autonomia para exigir os exames.

O juiz Jardim Neto concordou com os argumentos da Defensoria e destacou que os pedidos da inicial não foram completamente afastados pela portaria do TJ-SP. Ele detalhou que a inicial não se fundamenta na total ausência de efetividade dos exames, mas na proporcionalidade e razoabilidade da exigência.

De acordo com ele, o afastamento da exigência pelo próprio TJ-SP não tinha acabado com a possibilidade de os exames serem pedidos em outras regiões administrativas, “como sustentado pela Defensoria Pública e não negado completamente pela Fazenda do Estado de São Paulo importaria claríssimo desrespeito ao princípio da isonomia”.

Clique aqui para ler a decisão.

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