Embargos de declaração

Autor aponta omissão em sentença e é multado por litigância de má-fé

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24 de fevereiro de 2018, 8h31

A Turma Recursal de Aracaju, do Tribunal de Justiça de Sergipe, decidiu multar por litigância de má-fé o autor de uma ação por danos morais que pediu para o colegiado esclarecer por que deixou de aplicar uma súmula própria. Por unanimidade, a turma entendeu que a alegação tinha motivação protelatória e impôs multa de 1% sobre o valor da causa.

O caso é simples: um homem comprou suplementos alimentares pela internet, mas os produtos não foram entregues. Ele foi à Justiça pedir uma indenização, já que, conforme a Súmula 11 da Turma Recursal de Sergipe, “a demora ou a não entrega do produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral”.

Mas o colegiado negou o pedido, por entender que o caso “não possuiu potencial de produzir abalo moral indenizável”. “Estes pequenos dissabores não configuram o dano moral, conforme compreensão desta juíza membro”, escreveu a relatora, Camila da Costa Pedrosa Ferreira, sem explicar por que deixou de aplicar a Súmula 11 — ou mencioná-la em seu voto, acompanhado pelos outros dois integrantes da turma, Isabela Sampaio Alves e Marcel Maia Montalvão.

O autor, representado pelo advogado José Freitas Cardoso Júnior, entrou com recurso. Explicou que o inciso VI do parágrafo 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil considera omissa decisão que “deixar de seguir enunciado de súmula sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou superação do entendimento”.

A turma rejeitou os embargos por discordar do CPC. “A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela existente em relação ao pronunciamento sobre questões de fato e de direito que sejam relevantes para o julgamento”, escreveu a relatora. E no caso concreto, disse que a decisão original estava “em perfeita harmonia” com a prova dos autos.

O advogado apresentou novos embargos de declaração para dizer que, nos termos do CPC, decisão que não aplica súmula é omissa por presunção. E o caso concreto é idêntico ao descrito pela Súmula 11, que considera dano moral deixar de entregar produto comprado pela internet como regra, sem falar nas peculiaridades do caso concreto.

Para a turma recursal, no entanto, o autor da ação queria apenas “rediscutir matéria fática”, o que não pode ser feito em embargos de declaração. Cabe recurso.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0005925-47.2017.8.25.9010

* Texto atualizado às 10h06 do dia 24/2/2018 para correção.

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