Entendimento do Supremo

STJ segue HC coletivo e concede prisão domiciliar a mãe de criança

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22 de fevereiro de 2018, 12h40

Com base no novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Joel Ilan Paciornik determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar em benefício da mãe de uma criança de dois anos em Jandira (SP).

Nesta terça-feira (20/2), o STF concedeu Habeas Corpus coletivo para substituir a prisão preventiva pela domiciliar a todas as gestantes ou mães de crianças até 12 anos e deficientes, exceto nos casos de crimes praticados pelas mulheres mediante violência ou grave ameaça, ou contra seus filhos.

No caso decidido pelo ministro Paciornik, a mulher foi presa em flagrante em 2017 pela suposta prática de crimes como tráfico de drogas e associação para o tráfico. A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em preventiva.

No pedido de HC, a defesa alegou que a droga e a munição encontradas na residência da mulher — e que motivaram a prisão em flagrante — eram na verdade de seu companheiro. A defesa também alegou que o filho do casal, de dois anos e um mês de idade, está sob cuidados de parentes, mas depende da mãe para seu regular desenvolvimento.

Ao destacar o recente julgamento do STF, o ministro Paciornik ressaltou que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não impede a aplicação de medidas alternativas diversas da prisão, que devem ser avaliadas pelo magistrado de primeiro grau. O mérito do Habeas Corpus ainda será decidido pela 5ª Turma do STJ.

Medida debatida
Conforme mostrado por reportagem da ConJur, a decisão do STF reacendeu o debate sobre o cabimento de HCs para concessão de ordem genérica, sem individualização do beneficiário do recurso, a um número indeterminado de pessoas. A questão divide opiniões no meio jurídico e até dentro do próprio Supremo.

Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello acompanharam o relator, Ricardo Lewandowski. O único voto contrário no julgamento foi do ministro Luiz Edson Fachin. Para ele, não há como conceder a ordem na forma como o pedido foi impetrado pela Defensoria Pública da União. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 437.271

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