Remédio extenso

Pedido em nome de presas grávidas fará STF julgar cabimento de HC coletivo

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14 de fevereiro de 2018, 12h54

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal pautou para a próxima terça-feira (20/2) pedido de Habeas Corpus coletivo em nome de todas as presas grávidas e mães de crianças com até 12 anos de idade. A Defensoria Pública da União, autora do pedido, quer que as mulheres nessa situação sejam transferidas para prisão domiciliar.

A validade de HCs coletivos já aguarda análise desde 2014 no Recurso Extraordinário 855.810, que tem o ministro Dias Toffoli como relator, mas sua aplicação prática está em debate nesse caso. 

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do pedido da Defensoria, já reconheceu o uso do instrumento. “Com maior razão, deve-se autorizar o uso do Habeas Corpus na forma coletiva. Honra-se, desta forma, a tradição brasileira de dar a maior amplitude possível ao remédio heroico”, escreveu em despacho em agosto do ano passado.

Carlos Humberto/SCO/STF
Relator, Ricardo Lewandowski já declarou que, se  “a lesão pode assumir caráter coletivo”, deve existir “remédio efetivo e funcional para a proteção da coletividade”.

Ele afirmou que, “numa sociedade burocratizada, a lesão pode assumir caráter coletivo e, neste caso, o justo consiste em disponibilizar um remédio efetivo e funcional para a proteção da coletividade”.

Já em outubro, em outro pedido da DPU, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que Habeas Corpus coletivo deve apontar quem são as autoridades coatoras e os pacientes.

A instituição queria que o STF determinasse o retorno de todos os presos em celas federais há mais de dois anos, com base em limite imposto por acordos internacionais e pela Lei 11.671/2008 sobre a permanência de presos em regime de isolamento. Moraes, porém, exigiu que a Defensoria Pública da União identificasse quem são os cerca de 60 presos em penitenciárias federais nessa situação.

Como resultado dessa decisão, a DPU recebeu entre outubro de 2017 e 31 de janeiro deste ano 8,5 mil cartas de presos. Todas elas pedem a concessão de indultos e trazem relatos de maus tratos e desrespeito a direitos dos presos, disse à ConJur o defensor nacional de direitos humanos da DPU, Anginlado Oliveira Vieira.

O decano do Supremo, Celso de Mello, também já reconheceu que a jurisprudência da corte é contra a concessão de HCs sem o nome dos pacientes, pela dificuldade de “expedição de salvo-conduto”.

De acordo com o defensor público federal Gustavo de Almeida Ribeiro, o STF não pode se ater apenas à discussão sobre o cabimento do HC coletivo. Coordenador da atuação da DPU no Supremo, ele afirma que a corte precisa dar resposta aos temas de fundo propostos nos HCs, sem submetê-los à discussão burocrática sobre a via eleita.

"Os temas de execução penal são árduos, não apresentam solução fácil, mas precisam ser apreciados em seu mérito", disse, em entrevista à ConJur. "Seja qual for a resposta, ela precisa vir. Por exemplo: qual o limite para a manutenção de alguém no sistema penitenciário federal? As prorrogações são ilimitadas? Os presos do sistema federal podem progredir de regime?"

Estatuto da Infância
O tema pautado para o dia 20 também pode definir a aplicação de dispositivo do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/16). No papel, é garantida prisão domiciliar a mulheres  grávidas ou com crianças de até 12 anos.

Mas não é uma lei que o Judiciário gosta de cumprir, como mostrou reportagem da ConJur. Prova disso são os Habeas Corpus que o Supremo vem recebendo desde a data da edição da lei denunciando ordens de prisão a pais e mães de menores de 12 anos ou de gestantes. 

O tema ganhou repercussão quando a ministra Maria Thereza de Assis Moura, do STJ, concedeu Habeas Corpus à advogada Adriana Ancelmo, mulher do ex-governador do Rio de Janeiro Sergio Cabral (PMDB).

O desembargador federal Abel Gomes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, havia determinado a prisão anteriormente com uma tese peculiar: como muitas mulheres não conseguem o benefício do Estatuto da Primeira Infância, Adriana também não poderia ter esse direito. 

Em parecer, a Procuradoria-Geral da República declarou que a norma não garantiu o benefício a toda presa nessas condições, cabendo ao juiz decidir se substitui a prisão com base nas informações de cada processo.

“Deve ser demonstrada a necessidade, no caso concreto, de cumprimento da pena em prisão domiciliar, sendo que a análise dessa imprescindibilidade, dos requisitos e das provas deve ser feita pelo juízo das execuções, o qual deverá justificar a excepcional não incidência da prisão domiciliar”, diz o documento.

Lewandowski já determinou que o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) listasse todas as presas preventivas que estão grávidas ou são mães de crianças com até 12 anos. O órgão também foi obrigado a indicar se as unidades têm superlotação, escolta para garantir o acompanhamento da gestação, assistência médica adequada, berçários e creches.

HC 143.641 
*Texto editado para acréscimo de informações

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