Ambiente monitorado

Câmeras de segurança em sala de aula não tiram autonomia de professor

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11 de fevereiro de 2018, 6h04

A instalação de câmeras de vigilância em salas de aula não compromete a liberdade de cátedra ou a autonomia do professor, não limita a sua atuação pedagógica nem as relações entre os seus alunos. Antes, a presença de equipamentos de monitoramento e segurança faz parte da rotina de qualquer pessoa que habita as cidades brasileiras.

A constatação é da maioria dos integrantes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e serviu para reformar sentença que condenou uma escola de Porto Alegre a retirar suas câmeras de monitoramento e a pagar dano moral coletivo no valor de R$ 75 mil, por violar direitos coletivos dos trabalhadores da educação.

Ficou vencida na votação a relatora do recurso, desembargadora Cleusa Regina Halfen. Para ela, o videomonitoramento nas salas de aula afronta, sim, o princípio da liberdade de cátedra (artigo 206, inciso II, da Constituição) e contraria o próprio ideal de desenvolvimento sociocognitivo buscado pela atividade educacional, além de desvalorizar o professor, violando o artigo 206, inciso V, da Carta Magna.

No voto que abriu a divergência, a desembargadora Vania Mattos disse que o uso de câmeras em sala de aula não agride nem compromete a efetividade dos princípios educacionais. ‘‘Em tempos de muita violência como o que estamos acostumados a conviver, a instalação de câmeras em sala de aula em nada viola a intimidade dos alunos ou professores, por se constituir em garantia da própria incolumidade física destes’’, complementou no acórdão.

Para Vania, alguns alunos portam drogas ou assistem a aulas sob seu efeito e, não raro, agridem professores. Nesse cenário de abuso, os professores não podem ficar sem qualquer fonte de defesa, a não ser a sua palavra confrontada com a do agressor.

‘‘É certo que a ré é uma escola infantil, o que em nada compromete a tese ora exposta, por também não ser raro que pais, muitas vezes, acusam professores de bater em alunos ou abusar destes, sem maior prova, a não ser o relato da criança. Anos atrás, a Escola Base, em São Paulo, foi notícia em todo o país, em que o professor teria abusado sexualmente de uma criança pequena, sem um mínimo de prova, o que, no final, se revelou como inverídico, mas incapaz de devolver a honra e a dignidade do professor e que resultou na destruição do empreendimento’’, finalizou no voto.

Ação civil pública
O Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul, que representa os profissionais que atuam na rede privada de ensino, ajuizou ação civil pública para retirar as câmeras de vídeo instaladas dentro das salas de aula de uma escola em Porto Alegre.

Na peça, o Sinpro-RS alega que as câmeras têm por objetivo vigiar o comportamento dos professores no exercício de suas atividades. Diz que esse monitoramento inibe a atuação dos profissionais, restringindo liberdade essencial ao desenvolvimento da docência, em afronta às orientações dos conselhos de educação. Tanto é verdade que as imagens das câmeras foram utilizadas para motivar a dispensa de um dos empregados. Noutro episódio, motivou a retirada de mesas de salas de aula, sob a alegação de que alguns professores permaneceriam sentados em grande parte do tempo.

Argumenta que a conduta da escola contraria a legislação trabalhista, especialmente as regras de ergonomia estabelecidas para o ambiente laboral, consubstanciadas na Norma Regulamentadora 17, instituída pelo Ministério do Trabalho. A normativa estabelece parâmetros que permitem a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

Citando lesão aos direitos coletivos dos trabalhadores, pede que a 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre proíba a escola de manter a vigilância de câmeras em sala de aula, obrigando-a a seguir as normas ergonômicas estabelecidas na NR-17. Além disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, já que toda uma categoria foi afetada por conduta ilegal.

A escola se defende
Em contestação encaminhada à vara, a escola ré nega que as câmeras tenham sido instaladas com o propósito de vigiar o trabalho dos professores. Pelo contrário, o objetivo primordial é reforçar a segurança da comunidade escolar. Tanto que os equipamentos captam imagens em baixa resolução, a ponto, apenas, de identificar pessoas se ocorrem furtos, vandalismo ou agressões naquele ambiente.

Destaca que as câmeras são fixas, não estão escondidas e não transmitem dados em tempo real, que tampouco são compartilhados com terceiros. Ainda: não há gravação de som nos ambientes monitorados.

O colégio também nega a ocorrência dos fatos citados na peça inicial, contestando a referência à inobservância de regras de ergonomia. Pelo exposto, pede que a ACP seja julgada improcedente, entendendo que não há provas da violação da intimidade dos professores ou da liberdade de ensino.

Sentença parcialmente procedente
A 7ª VT da capital julgou procedente a ACP ajuizada pelo Sinpro-RS. Determinou que a ré se abstenha de manter em funcionamento câmeras no interior das salas de aula em que atuem seus professores, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil. E a condenou a pagar R$ 75 mil a título de dano moral coletivo. O valor visa ‘‘reparar integralmente o prejuízo causado pelo ofensor e também a coibir a reiteração da conduta ilícita’’, registra a sentença.

Nas razões de decidir, o juiz do Trabalho substituto Rafael Moreira de Abreu observou que a controvérsia se restringe unicamente à discussão jurídica sobre a legalidade ou não da instalação de câmeras de monitoramento em salas de aula, já que não vislumbrou nenhuma violação às normas de riscos laborais e de saúde nem de conforto ergonômico. E também não viu prova de que os professores foram, de alguma forma, ameaçados ou advertidos quanto à utilização das gravações para avaliação de sua conduta profissional em sala de aula.

Na sentença condenatória, Abreu utilizou, como razões de decidir, os fundamentos do juiz do Trabalho substituto Almiro Eduardo de Almeida, quando este acolheu o pedido de antecipação de tutela requerido pelo Sinpro-RS — decisão posteriormente cassada em sede de mandado de segurança.

Almeida ponderou que a Constituição, no artigo 205, diz que a educação tem por finalidade o desenvolvimento pleno da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. No artigo seguinte, determina que o ensino será ministrado com base em vários princípios, dentre os quais a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. E isso inclui a valorização dos profissionais da educação escolar.

‘‘Ora, que tipo de desenvolvimento humano, preparo para a cidadania e qualificação para o trabalho se espera de uma instituição que monitora seus alunos e professores por meio de câmeras, partindo do pressuposto de que uns e/ou outros cometerão — dentro da sala de aula! — furtos ou casos de vandalismo’’, questionou o juiz naquela decisão.

Na visão dele, o desenvolvimento humano e o exercício da cidadania exigem plena autonomia e liberdade. O monitoramento constante e ostensivo dentro da sala de aula, discorreu, inibe a liberdade de aprender e de ensinar, desvalorizando o profissional da educação. É que transmite a ideia de desconfiança em relação ao professor, seja por ele mesmo poder praticar uma das condutas que a monitoração visa evitar, seja por não ter competência para evitar que algum de seus alunos o faça.

A conduta da escola, além de ferir preceitos constitucionais, está na contramão do que propõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9.394/96), que reforça a proteção a todos esses direitos fundamentais. E, no plano infralegal, desconsidera orientação do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul e do Conselho Municipal de Educação de Porto Alegre. Ambas pedem que não sejam utilizada câmeras de vídeo nas dependências internas das escolas estaduais.

Além do direito à educação, ressaltando a importância do papel do professor, o julgador citou o direito dos alunos. O artigo 15 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) diz que estes têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento. Já o artigo 17 esclarece que o direito ao respeito abrange, dentre outros, a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Em fecho, o juiz advertiu que qualquer medida contrária tais normas não é apenas ilegal ou inconstitucional, mas afronta direitos fundamentais de professores e alunos. ‘‘Por fim, a existência de cláusula contratual, firmada pelos pais dos alunos, prevendo a instalação das câmeras, apenas denota a supervalorização do controle, a desconfiança com relação aos trabalhadores-professores, a total inversão dos valores contidos na Constituição de 1988.’’

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