Diário de Classe

O novo CPC e a tentativa de um processo civil democrático

Autores

  • Guilherme Augusto De Vargas Soares

    é advogado mestrando em Direito Público – Hermenêutica Constituição e Concretização de Direitos – pelo programa de pós-graduação da Unisinos membro da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-RS membro da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro) e membro do DASEIN (Núcleo de Estudos Hermenêuticos) coordenado pelo professor Lenio Luiz Streck.

  • Thiago Fontanive

    é graduando do curso de Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e membro do Dasein – Núcleo de Estudos Hermenêuticos.

10 de fevereiro de 2018, 7h00

O Código de Processo Civil, que passou a vigorar em 18 de março de 2016, era considerado por grande parte da doutrina, à época de sua promulgação, um avanço democrático, na medida em que se tratava da primeira regulamentação legislativa de processo civil aprovada em um período de constitucionalismo democrático, uma vez que as codificações anteriores, de 1939 e de 1973, foram concebidas em períodos de exceção. A própria exposição de motivos, anexada ao projeto do Código de Processo Civil já sancionado, estabelece, de forma clara e concisa, que a reforma processual ocorreu para se alcançar os principais anseios da sociedade brasileira contemporânea, quais sejam: operacionalizar a celeridade de julgamentos e a segurança na garantia de direitos, ou seja, uma prestação jurisdicional com maior qualidade em suas decisões.

Sob a perspectiva teórica da Crítica Hermenêutica do Direito (CHD), é possível afirmar que o Código de Processo Civil trouxe grandes mecanismos inovadores ao processo civil pátrio1, sendo eles:

  • Exigência de coerência e integridade na tomada de decisão judicial (art. 926, CPC/2015): a inserção do dispositivo exige que a jurisprudência dos tribunais seja estável, íntegra e coerente. Isto é, em casos semelhantes, deve-se ater — primordialmente — à garantia isonômica da aplicação principiológica. Francisco José Borges Motta, em seu livro Levando o Direito a sério: uma crítica hermenêutica ao protagonismo judicial2, sustenta que a ideia de coerência está atrelada com a “doutrina da responsabilidade política” e que a integridade deve reger o direito, evitando, assim, “inovações” decisórias em casos semelhantes.
  • Existência de elementos essenciais da sentença: este mecanismo, de grande importância no novo Código de Processo Civil, estabelece os elementos imprescindíveis de uma sentença. Em caso de não observância deste artigo, a sentença não produzirá efeitos e, desta forma, observa-se a conexão existente entre este artigo e o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
  • Proibição de “decisões surpresas”: presente no artigo 10 do novo Código de Processo Civil, este mecanismo veda a chamada “decisão surpresa”. Este dispositivo trata da adoção do contraditório como garantia de influência e não surpresa.
  • Expunção do “livre convencimento”: o CPC 2015 optou por evitar todas as expressões relacionadas com o “livre convencimento/poder discricionário”3 e, com a retirada de tais expressões, passou a adotar uma postura diferente da codificada anteriormente.

Um dos ramos da Crítica Hermenêutica do Direito (CHD), desenvolvida pelo professor Lenio Streck, é a construção de uma Teoria da Decisão Judicial. Com a imbricação da teoria de Ronald Dworkin e a CHD, surge a tese do direito fundamental a respostas constitucionalmente adequadas (respostas corretas), que, por sua vez, está atrelada ao dever de fundamentação das decisões judicias, o qual é considerado um dos pressupostos do Estado Democrático de Direito. Portanto, é possível extrair de Dworkin a ideia de responsabilidade política e igualdade4. A ideia de responsabilidade pressupõe que as decisões devem espelhar segurança jurídica, não no sentido novecentista, vinculado à certeza exegética, mas, sim, no sentido de construção de sentidos em uma dimensão pública (intersubjetiva). No encontro dessa ideia está a de igualdade. Democracia pressupõe igualdade5. E igualdade, em prestação judicial, implica tratar casos semelhantes de modo equânime. Dessa forma, observamos que os mecanismos inovadores trazidos pelo CPC 2015 sinalizam a preocupação do legislador em democratizar o processo de decisão judicial.

Logo, é possível afirmar que esses mecanismos — exigência de coerência e integridade nas tomadas de decisões, estabelecimento de elementos essenciais para sentenças, vedação a “decisões surpresas” e a expunção do “livre convencimento” — revolucionaram o processo civil brasileiro.

A partir destes novos paradigmas adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, surge a redação do artigo 489 do CPC/15 e seu parágrafo 1º para tentar barrar a postura protagonista do juiz no novo processo civil pátrio.

É possível vislumbrar que, por meio da Crítica Hermenêutica do Direito (CHD), o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 é um meio pelo qual se pode chegar a respostas corretas, ou seja, respostas constitucionalmente adequadas para cada demanda em específico. Portanto, é através desse dispositivo que se pretende combater a discricionariedade e o arbítrio judicial no CPC/2015. Garantindo, assim, o cumprimento do texto Constitucional de 1988 (artigo 93, IX) e a segurança jurídica, que é compreendida como o direito fundamental do cidadão receber, por parte do Poder Judiciário, uma resposta de acordo com a Constituição para a sua demanda.

Entretanto, na práxis se observa que os julgadores não estão “olhando o novo com olhares do novo”, pelo contrário, continuam a olhar o novo com olhares do velho6.


1 STRECK, Lenio Luiz. O novo Código de Processo Civil (CPC) e as inovações hermenêuticas: o fim do livre convencimento e a adoção do integracionismo dworkiniano. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 206, p.33-51, abr. 2015. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/512448/001041585.pdf?sequence=1>. Acesso em: 30 ago. 2017.
2 MOTTA, Francisco José Borges. Levando o Direito a sério: uma crítica hermenêutica ao protagonismo judicial. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 107-108.
3 É importante frisar que a postura adotada pelo CPC 2015 é exatamente igual à resposta correta da Crítica Hermenêutica do Direito (CHD). Tendo em vista que a resposta correta visa combater diretamente o livre convencimento e a discricionariedade. Lenio Streck afirma: “A busca de respostas corretas é um remédio contra o cerne que o engendrou: o positivismo e sua característica mais forte, a discricionariedade. A resposta adequada à Constituição, uma resposta que deve ser confirmada na própria Constituição, não pode — sob pena de ferimento do princípio democrático — depender da consciência do juiz, do livre convencimento, da busca da 'verdade real'. Combater a discricionariedade, o ativismo, o positivismo fático, etc. — que, como se sabe, são algumas das várias faces do subjetivismo — quer dizer compromisso com a Constituição e com a legislação democraticamente construída, no interior da qual há uma discussão, no plano da esfera pública, das questões ético-morais da sociedade”. In: STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica: quarenta temas fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. Belo Horizonte: Letramento, 2017. p. 258.
4 DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 137 e ss.
5 TASSINARI, Clarissa. Jurisdição e Ativismo Judicial: limites da atuação do Judiciário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.
6 Guilherme Augusto De Vargas Soares, em seu trabalho de conclusão de curso, realizou uma pesquisa jurisprudencial em que foi possível analisar 1.323 decisões sobre a aplicabilidade do artigo 489 do CPC em todos os tribunais de Justiça do país, nos tribunais regionais federais e também no Superior Tribunal de Justiça. A pesquisa revelou um flagrante desrespeito ao mencionado dispositivo, inclusive com magistrados negando-se a aplicá-lo apenas por não concordarem com ele, sem nem ao menos fazer jurisdição constitucional do dispositivo.

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