Olhar Econômico

Centros de pesquisas podem oferecer cursos de mestrado de grande utilidade

Autor

  • João Grandino Rodas

    é sócio do Grandino Rodas Advogados ex-reitor da Universidade de São Paulo (USP) professor titular da Faculdade de Direito da USP mestre em Direito pela Harvard Law School e presidente do Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (Cedes).

27 de dezembro de 2018, 15h07

Spacca
É lugar comum que o Brasil somente poderá melhorar, social, cultural e economicamente, por meio da educação. Obviamente, o processo educativo continuado é umas das ferramentas indispensáveis para tal desiderato.

A qualificação pessoal e profissional é imprescindível para ingressar e para manter-se, em ritmo ascendente, no mercado de trabalho. A ideia de que o processo educativo deve ser contínuo, nasceu da necessidade de acompanhar as mudanças, em todos os setores da sociedade, que se aceleraram a partir do século XX. Hodiernamente, a pessoa desenvolve-se e qualifica-se constantemente, por meio da educação permanente, que possui diversas modalidades: formal ou informal; presencial ou a distância; de curta ou longa duração; pós-ensino regular ou não; interna ou externa à empresa etc.

A pós-graduação, quer lato sensu, quer a stricto sensu, é espécie de educação permanente, que pressupõe graduação em ensino superior. A em sentido lato, também conhecida como especialização, exige carga horária mínima de 360 horas. A em sentido estrito conduz ao mestrado e doutorado acadêmico ou profissional.

A estruturação da pós-graduação no Brasil teve como marco inicial o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 977, de dezembro de 1965, da lavra do Professor Newton Sucupira. Em razão de enfatizar a pesquisa, é comum ouvir-se que esse parecer possuí tendência acadêmica. Na realidade, o mestrado foi, inicialmente, arquitetado como imersão na pesquisa, a ser continuada no curso de doutorado. Na prática, entretanto, houve também cursos de mestrado dedicados à pesquisa aplicada.

As portarias relativas à pós-graduação profissional stricto sensu são as seguintes, por ordem cronológica: Portaria do Presidente da CAPES nº 80, de 16 de dezembro de 1998; Portaria do Ministro da Educação nº 7, de 22 de junho de 2009; Portaria do Ministro da Educação nº 17, de 28 de dezembro de 2009; Portaria do Ministro da Educação nº 389, de 23 de março de 2017; e Portaria do Presidente da CAPES nº 131, de 28 de junho de 2017.

A Portaria 80 da CAPES/1998, dispôs sobre o “acompanhamento e avaliação de cursos de mestrado dirigido à formação profissional”, estabeleceu os pressupostos para que um mestrado pudesse ser enquadrado como mestrado profissionalizante (art. 2º) e fixou critérios para avaliação periódica (art. 4º). Essa portaria foi revogada, em 28 de julho de 2017, pela Portaria 131 da CAPES, que, além de se referir ao mestrado profissional, mencionou explicitamente o doutorado profissional. A fixação de critérios para o reconhecimento desses cursos; bem como para elaboração e apresentação de propostas de novos cursos foram remetidos para ulteriores portarias e regulamentações e documentos de Área e da Diretoria de Avaliação da própria CAPES (arts. 1º e 2º). Ficou explicitado que os títulos de mestre e doutor, obtidos nos cursos profissionais, terão validade nacional, uma vez recomendados pela CAPES, reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e homologados pelo Ministro da Educação (art. 4º).

A Portaria ministerial nº 7/2009 define o mestrado profissional, como formação pós-graduada em sentido estrito, que busca a “prática profissional avançada e transformadora”, “a formação de profissionais qualificados” e a “incorporação e atualização … dos avanços das ciências e tecnologias, bem como a capacitação para aplicar os mesmos” (art. 3º). Abriu a possibilidade de “centros de pesquisa, públicos e privados”, “com experiência na prática de pesquisa aplicada”, ofertarem cursos de mestrado profissional (art. 5º).

A Portaria ministerial nº 17/2009, que revogou a Portaria nº 7 do mesmo ano, preservou as grandes linhas desta portaria, sendo mais detalhada. Manteve: a possibilidade de oferecimento de mestrado profissional por centros de pesquisa (art. 5º); o mestrado profissional como modalidade de formação pós-graduada em sentido estrito (art. 3º); bem como a validade nacional do título de mestre profissional, quando reconhecido e avaliado pela CAPES (art. 2º)

A sucinta Portaria ministerial nº 389/2017 instituiu a modalidade de mestrado e doutorado profissional no âmbito da pós-graduação em sentido estrito (art. 1º); repetiu, com mais especificidade, os objetivos, originalmente constantes da Portaria nº 7/2009 (art. 2º); atribuiu validade nacional ao mestrado e doutorado profissional (art. 3º); e determinou a CAPES prazo para regular e disciplinar o mestrado e doutorado profissional (art. 4º), o que foi feito pela Portaria 131/2017.

A razão de ser do mestrado e do doutorado profissionais estão explicitadas nos consideranda das portarias acima referidas:

(i)“necessidade da formação de profissionais pós graduados aptos a elaborar novas técnicas e processos,”(Portaria nº 80/1998);

(ii)“necessidade de estimular a formação de mestres profissionais habilitados para desenvolver atividades e trabalhos técnico-científicos”; “necessidade de atender, particularmente nas áreas mais diretamente vinculadas ao mundo do trabalho e ao sistema produtivo, a demanda de profissionais altamente qualificados”; “as possibilidades a serem exploradas em áreas de demanda latente por formação de recursos humanos em cursos de pós-graduação stricto sensu com vistas ao desenvolvimento sócio-econômico e cultural do País”; “a necessidade de capacitação e treinamento de pesquisadores e profissionais destinados a aumentar o potencial interno de geração, difusão e utilização de conhecimentos científicos no processo produtivo de bens e serviços em consonância com a política industrial brasileira”; “natureza e especificidade do conhecimento científico e tecnológico a ser produzido e reproduzido; a relevância social, científica e tecnológica dos processos de formação profissional avançada, bem como o necessário estreitamento das relações entre as universidades e o setor produtivo” (Portarias nº 7 e 17/ 2009);

(iii)“A relevância social, científica e tecnológica dos processos de formação profissional avançada, bem como o necessário estreitamento das relações entre as universidades e o setor produtivo” (Portaria nº 389/2017);

(iv)a importância da formação profissional avançada e o “necessário estreitamento das relações das instituições de ensino e de pesquisa com os diferentes setores públicos e privados de atuação profissional” (Portaria 131/2017).

O mestrado e o doutorado profissional ombreiam-se com o mestrado e o doutorado acadêmico. Por possuir idêntica validade e atribuir os mesmos graus e prerrogativas, são igualmente rigorosos os padrões para o reconhecimento dos cursos, por parte do MEC; bem como para concessão dos respectivos títulos, pela entidade de ensino. A qualidade do mestrado e do doutorado profissional deve ser a mesma dos homólogos acadêmicos.

Na década de setenta do passado século, a institucionalização da pós-graduação stricto sensu, conduzindo ao mestrado e ao doutorado acadêmico, propiciou salto considerável na pesquisa nacional; além de embasar o ensino e a prestação de serviços à comunidade. O movimento e a legislação recentes incentivando o mestrado e o doutorado profissional possibilitarão um segundo salto, justamente na área especializada, tão carente no Brasil. É necessário, contudo que a CAPES/MEC aposte, não somente nos programas apresentados por universidades públicas e privadas, mas, igualmente, nos oriundos de centros de estudos e pesquisas, com tradição na área de pesquisa aplicada. Essas instituições podem desenvolver úteis cursos de mestrado e doutorado,com características únicas e dirigidas a clientela ávida.

Autores

  • é sócio do Grandino Rodas Advogados, ex-reitor da Universidade de São Paulo (USP), antigo professor doutor da Faculdade de Educação da USP e presidente do Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (Cedes).

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