Banco usado por estelionatário deve indenizar vítima, decide TJ-SP
24 de dezembro de 2018, 14h39
Por permitir a abertura de conta, que foi usada por um estelionatário para praticar golpes, sem adotar todas as regras de segurança, o Banco do Brasil foi condenado pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a indenizar, em R$ 8 mil, uma mulher que foi vítima de fraude.
De acordo com o relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken, o banco não adotou os critérios indicados pelo Banco Central para identificação do depositante e para prevenir que as instituições sofram com práticas ilícitas ou fraudulentas.
O desembargador também explicou que a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça já definiu que as instituições financeiras devem responder objetivamente por danos "gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso concreto, uma mulher que ingressou com ação de danos morais e materiais após ter sido induzida a sacar uma quantia por um homem que fingiu ser seu sobrinho. De acordo com o processo, o homem, informando por telefone que sofreu grave acidente, solicitou o valor de R$ 3,3 mil, que foi depositado em uma conta corrente indicada por ele.
Ao analisar o pedido, o primeiro grau afastou a responsabilidade do banco, por entender que o fato foi causado por terceiro. A mulher então pediu no TJ a reforma da sentença, alegando que o Banco do Brasil permitiu que fraudadores usassem a estrutura para abrir conta corrente em nome de terceiros.
Ao analisar o caso, o desembargador apontou que os documentos juntados pelo banco são insuficientes para comprovar a regularidade da contratação da conta de terceiro. Além disso, considerou que a documentação não estava de acordo com a exigência "da resolução 2.025/93 do Banco Central do Brasil para a abertura de conta corrente".
"A responsabilidade do banco requerido não pode ser afastada, uma vez que ficou demonstrado que a abertura da conta corrente utilizada para o cometimento de crime não se deu de forma regular, violando procedimentos obrigatórios que visam fornecer maior segurança para os bancos e seus clientes", afirmou Mac Cracken.
A conduta do banco, diz o desembargador, "certamente não condiz com o zelo e a diligência que os bancos devem ter a fim de evitar a utilização de sua estrutura para a prática de crimes, o que, no caso em análise, gerou inegável dano moral à autora".
Para Mac Cracken, porém, a responsabilidade não deve ser exclusivamente atribuída ao banco, já que a mulher "contribuiu para a concretização do dano que sofreu ao promover depósito na conta dos estelionatários sem tomar as devidas cautelas".
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Processo: 0139467-05.2011.8.26.0100
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