Remuneração da classe

TRF-5 aprova honorários para advogados públicos e vai de encontro com TRF-2

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19 de dezembro de 2018, 6h39

Não há qualquer inconstitucionalidade no fato de advogados públicos federais receberem honorários de sucumbência. Este entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e contraria o decidido pelo TRF-2. 

Os desembargadores da 2ª Região já chegaram em maioria em um julgamento no qual estabelecem que a remuneração de servidores públicos deve ser fixa e qualquer adicional de subsídio é inconstitucional. Por isso advogados públicos não podem receber honorários de sucumbência caso a administração saia vencedora de uma disputa judicial.

A discussão é sobre o parágrafo 19 do artigo 85 do Código de Processo Civil, que prevê a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos. Enquanto o TRF-2 o considera inconstitucional, o TRF-5 afirma não existir "qualquer institucionalidade". 

A previsão do pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos federais foi fruto de uma demorada — e tensa — negociação entre a Advocacia-Geral da União e as entidades de classe de seus membros. Eles queriam aumento salarial, mas o governo era contra, por causa da pressão orçamentária que o reajuste traria.

Também não poderia pagar benefícios como auxílio-moradia enquanto defendia a inconstitucionalidade de seu pagamento a magistrados no Supremo Tribunal Federal. 

Clique aqui para ler a decisão

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