Ordem constitucional

Suspender antecipação da pena garante presunção de inocência, dizem criminalistas

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19 de dezembro de 2018, 16h09

Após o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, mandar soltar quem estiver preso em execução antecipada da pena, especialistas ouvidos pela ConJur consideraram que a decisão garante a presunção de inocência e sinaliza para o seguimento da ordem constitucional.

Na decisão desta quarta-feira (19/12), o ministro suspendeu a execução antecipada da pena, afirmando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, dispositivo que proíbe a prisão antes do trânsito em julgado da condenação, exceto em casos de medida cautelar ou flagrante. 

Com a decisão, criminalistas apontaram o risco de que juízes passem a decretar prisões preventivas de ofício para "esvaziar" o argumento do ministro Marco Aurélio.

Leia abaixo as manifestações:

Lenio Streck, jurista, professor de Direito Constitucional
"Decisão Adc 54. Correta. Fui um dos redatores da Adc 44 da OAB e auxiliei na adc 54. Ambas tratam da mesma coisa. Manter a correta interpretação do Art 283 do CPP. A Adc 54 do PCdoB tem um plus, que é a questão de que só havia 2 votos pela automaticidade da prisão de segundo grau. 9 votos do STF só falavam da possibilidade de prisão decorrente de condenação de segundo grau. Além do mais, Marco Aurélio apenas cumpriu a letra do Art. 283 do CPP e da constituição. Na democracia a letra da lei deve valer”.

Michel Saliba, advogado na ADC 54 e presidente da Abracim-DF
"Como um dos advogados da ADC 54, postulando em favor do PC do B, afirmo que a decisão do Ministro Marco Aurélio Mello, concedendo liminar na referida causa, é absolutamente acertada e observa estritamente o conteúdo da nossa Constituição Federal. O provimento concedido pelo Preclaro Ministro restabelece a vontade do constituinte originário e o espírito da Constituição cidadã, eis que nossa Carta é libertária e não se baseia no exacerbado punitivismo como forma de combate à criminalidade".

Aury Lopes Jr., doutor em Direito Processual Penal
"A decisão do ministro Marco Aurélio é muito importante e decorre de uma falha da ministra Cármen Lúcia, que não pautou as ADCs. Essa decisão vai suspender a execução da pena e cada um terá que fazer seu pedido individual. O que vai acontecer, infelizmente, é que alguns juízes provavelmente vão decretar prisões preventivas de ofício ou até mesmo, mediante pedidos urgentes do Ministério Público e quando decretarem as preventivas eles esvaziam esse argumento do ministro Marco Aurélio."

Alberto Toron, criminalista
"A decisão é bem-vinda porque faz justiça à indevida demora no julgamento da ADC proposta pela OAB. O ministro Marco Aurélio, num gesto de coragem, fez justiça. Esperamos também que o Supremo decida hoje definitivamente, já que há maioria, a questão da legalidade do indulto."

Antônio Carlos de Almeida Castro (Kakay), criminalista
“Quando entramos com a ADC 43 visando a preservar o princípio constitucional da presunção de inocência, tivemos a felicidade de contar com vários “amigos da corte”, especialmente as Defensorias Públicas. O trabalho desenvolvido por vários Institutos e pela OAB na ADC 44, e especialmente a presença do nosso grande professor Celso Antonio Bandeira de Mello, não só durante toda a luta que se deu em prol da tese da liberdade, mas encabeçando a ADC 54, nos a tranquilidade de que a preservação deste princípio é fundamental, pois atinge diretamente milhares e milhares de pessoas sem rosto, sem voz, e que são a verdadeira clientela tradicional do processo penal: os negros, os pobres os desassistidos. A decisão altiva e corajosa do Ministro Marco Aurélio resgata a dignidade do cidadão que tem a infelicidade de sofrer um processo penal. Aguardamos com serenidade a confirmação desta tese pelo Pleno e esperamos o imediato cumprimento da ordem do Ministro Marco Aurélio como forma de respeito ao Supremo Tribunal Federal.

É importante ressaltar que quando entramos, em 19 de Maio de 2016, com a ADC 43, em nome do PEN, o ex presidente Lula sequer havia sido denunciado. Esta ação em momento algum visou beneficiar o Lula. Sempre ressaltamos que o principal interessado era o cliente tradicional do processo penal no Brasil, o negro, o pobre, aquele sem rosto e sem voz. Se ele posteriormente veio a ser condenado era algo que não poderíamos prever.É claro que todos, indistintamente, têm o mesmo direito de usufruir de uma decisão do Supremo Tribunal.”

Luiz Flávio Borges D'Urso, criminalista
"A recente decisão do Ministro Marco Aurélio restabelece a ordem constitucional no Brasil, que foi abalada pela interpretação equivocada que se deu à decisão do Supremo Tribunal Federal quando autorizou (e jamais determinou) o início da execução penal provisória, após condenação em segunda instância, sem que houvesse o trânsito em julgado desta decisão. 

Assim, esta decisão do Ministro Marco Aurélio impacta na situação processual de todos aqueles indivíduos que tiveram a determinação, por cortes brasileiras, para iniciar o cumprimento de sua pena a partir da condenação em segunda instância, desde que esta condenação não tenha transitado em julgado."

Fernando Fernandes, criminalista
"A decisão do ministro Marco Aurélio preserva a aplicação da presunção de inocência, princípio fundante da Constituição Federal e da democracia brasileira, e decorre da falta da prestação jurisdicional do pleno do supremo. A ação está pronta para julgamento há meses, sem que se permita a marcação de pauta. Os jurisdicionados não podem amargar cárcere sem previsão de apreciação, como se houvesse uma suspensão da vigência da Carta Magna. A proximidade do recesso forense, natal e ano novo, impedindo que o pleno aprecie até fevereiro, forçou ao ministro a deferir o imediato cumprimento de nossa Carta Política de 1988".

Guilherme Octávio Batochio, criminalista
“A decisão do Ministro Marco Aurélio é uma ode à ordem constitucional. O Supremo não pode, a pretexto de interpretar a Constituição, pretender reescrevê-la, sob pena de usurpação da função legiferante do Congresso Nacional. Se o legislador constituinte escreveu na Lei Maior, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de decisão penal condenatória, é sob esta ótica – e somente esta – que o texto constitucional deve ser lido. Não há idiossincrasia ou golpe exegético que possa infirmar a vontade soberana do povo.”

Davi Tangerino, criminalista
"O artigo 283 do CPP resolve o problema de encarcerar aqueles que tragam risco à instrução penal, ao cumprimento da pena e a produção da prova, sem com isso ferir o texto constitucional. O texto diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado. No mérito, estou absolutamente de acordo com o ministro. Porém, não consigo entender a liminar, no apagar das luzes, sem qualquer justificativa adicional, quando o STF já enfrentou o tema esse ano e o julgamento do mérito já está marcado para abril."

Daniel Bialski, criminalista
"Os argumentos expostos e defendidos pelo ministro Marco Aurélio na decisão são incontestáveis. Na minha opinião, a leitura e interpretação que ele faz, assim como vários dos ministros, a respeito da aplicação do Código de Processo Penal no artigo 283, da Constituição Federal, é taxativa: não se pode decretar prisão em segunda instância única e tão somente por causa de condenação. Nesses moldes, a decisão tem que ser vangloriada e se espera que os juízes das diversas instâncias cumpram a determinação liminar. Assim, as pessoas que estão indevidamente detidas possam ser colocadas em liberdade, e as que estão para serem presas não sejam, justamente para evitar constrangimento ilegal."

Leonardo Yarochewsky, criminalista
"Felizmente o ministro Marco Aurélio, um dos mais respeitados ministros do Supremo Tribunal Federal, fez valer a Constituição da República, em especial, o princípio sagrado da presunção de inocência. A decisão vai ajudar milhares de pessoas que estão presas indevidamente, injustamente, e de forma contraria à Constituição. Pessoas que foram levadas ao cárcere sem que tenha se esgotado a via recursal, pessoas que podem ser inocentadas pelo STJ ou mesmo pelo STF."

Fernando Neisser, eleitoralista, sócio do escritório Rubens Naves Santos Jr. Advogados
"Vejo com alento, pois finalmente faz valer o texto claro da Constituição Federal e leva o STF a retomar sua missão contra-majoritária, defendendo o devido processo ao invés de atender ao clamor popular. A decisão tem aplicação imediata a todos os presos cujos processos ainda não transitaram em julgado, e não cabe, portanto, a qualquer ministro do STF, mesmo ao seu presidente, revogar uma liminar já concedida."

Luis Henrique Machado, criminalista
"Do ponto de vista técnico a decisão é impecável. Todavia, a matéria será julgada no dia 10 de abril de 2019 de acordo com a pauta divulgada pelo Ministro Dias Toffoli. Seria importante aguardar o julgamento, até mesmo por questão de segurança jurídica, oportunidade em que todo o Colegiado irá se pronunciar sobre o caso."

Thiago Turbay, sócio do escritório do Boaventura Turbay Advogados
"O ministro Marco Aurélio restituiu a constituição e a força normativa constitucional da presunção de inocência. Caberá ao Pleno, agora, confirmar a decisão cautelar, passando a página do lamentável entendimento acerca da execução antecipada da pena, antes de se tornar hígido o título condenatório."

Bruno Shimizu, defensor público e vice-presidente do IBCCrim
"A decisão tem importância histórica e pode sinalizar uma tentativa de retorno do STF à sua função de guardião da Constituição Federal. A execução antecipada da pena, automaticamente determinada após condenação em segunda instância, viola a literalidade da Constituição."

Everton Moreira Seguro, especialista em Direito Penal do Peixoto & Cury Advogados
"Face à discussão sobre o tema da prisão em segunda instância junto ao plenário do STF ter ficado para abril de 2019, foi tomada a decisão pelo ministro com base justamente na demora para revisão do assunto que já deveria ter sido pautado e não o foi em 2018” lembra o especialista. “Assim verifica-se que a intenção foi plenamente no sentido de defender o previsto na Constituição Federal acertadamente, posto que o cidadão não pode ser mantido no cárcere em contrariedade à Constituição e o Código de Processo Penal, por demora na revisão do tema pelo plenário do STF, já que existem grandes chances de mudar o atual entendimento".

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