Ambiente Jurídico

Litígios climáticos e instrumentos processuais do ordenamento brasileiro

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1 de dezembro de 2018, 7h05

Spacca
Todos possuem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos da Constituição Federal, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e as futuras gerações (artigo 225, caput). O constituinte adotou a concepção de um antropocentrismo alargado, com uma perspectiva intrageracional e, além dessa, intergeracional ao prever a tutela do bem ambiental para as gerações que estão por vir (MACHADO, 2015, p. 116).

O sistema processual brasileiro recepcionado e posteriormente construído sob a égide da Constituição Federal de 1988 possui vasto arcabouço instrumental para a tutela jurisdicional do clima e dos seres humanos e não humanos afetados pelo aquecimento global. Grifa-se o problema da falta de um Código de Processo Civil Coletivo, que tem sido superada, em parte, pela construção jurisprudencial em matéria ambiental.

São instrumentos processuais para a defesa de um clima estável, para a tutela dos direitos fundamentais dos seres humanos afetados por eventos climáticos extremos e para a tutela dos demais seres: a ação popular; a ação civil pública (MACHADO, 2015, p.357-368); a ação direta de inconstitucionalidade, de lei ou ato normativo; o mandado de segurança coletivo; o mandado de injunção (MILARÉ, 2015, p.984-995); a ação direta de constitucionalidade por omissão; e, a ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental (FERREIRA, 2012, p. 352-400). Todas essas ações podem ser manejadas para a tutela do clima estável e dos seres vivos como, de certo modo, tem reconhecido a jurisprudência dos tribunais superiores para outros temas de Direito Ambiental. Sendo o clima elemento ambiental vital, por consequência, pode ser tutelado pelas ações ambientais previstas em nosso ordenamento jurídico.

A Lei 7.347/85 previu a ação civil pública como instrumento processual, com o objetivo de tutela dos interesses metaindividuais que, a partir da Lei 8.078/90, receberam classificação legal de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos. É a referida legislação um marco na superação da tutela individual de direitos para a busca da tutela processual de direitos não individuais em sentido estrito.

Direitos e interesses difusos são aqueles que têm como titulares pessoas indeterminadas e ligadas a uma circunstância de fato. Como afirmado por Benjamin (1996, p.94), constituem-se em “uma espécie de comunhão, tipificada pelo fato de que a satisfação de um só implica a satisfação de todos, assim como a lesão de um só constitui a lesão inteira da coletividade”. Induvidoso que é cabível ação civil pública para prevenir e reparar danos decorrentes da poluição dos oceanos, do solo, do ar e aqueles decorrentes dos efeitos das mudanças climáticas ou da depleção da camada de ozônio. São difusos os direitos e os interesses ameaçados ou violados nesses casos.

Ainda que os indivíduos sejam indeterminados, a coletividade pode ser reunida pelo mesmo suporte fático — dano ao meio ambiente causado pela alteração de suas características, pleitear a restauração e a reparação do ambiente danificado pelas mudanças climáticas. Direitos coletivos, por sua vez, possuem titularidade determinada e estão reunidos por uma relação jurídica base, que deve ser de constituição anterior à lesão ou à ameaça de lesão ambiental. Clássico exemplo são funcionários de uma fábrica de energia nuclear contaminados em virtude de acidente causado por inundação decorrente das mudanças climáticas. A relação jurídica base é o pressuposto para a tutela do direito de titularidade coletiva determinada.

Outro mecanismo processual de tutela do clima e dos direitos individuais e fraternais violados é a ação popular ambienta[1]. O texto constitucional determina, no seu artigo 5º, inciso LXXIII, que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo […] ao meio ambiente […], ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. Há, no caso, um verdadeiro estímulo que emana da Constituição Cidadã para que o cidadão participe da fiscalização dos riscos de dano ambiental e, ainda, promova a reparação do bem ambiental.

A ação popular ajuizada para tutelar o meio ambiente é imprescritível, tendo em vista que “se trata de instrumento de proteção da sadia qualidade de vida das pessoas” (VITTA, 2000, p.82).

O melhor entendimento, de fato, é que a ação popular por danos causados ao clima estável e propiciador de uma existência digna é imprescritível. Um eficiente modo de tutelar o clima como macrobem ambiental para as presentes e as futuras gerações, com respeito à biodiversidade[2] e, em especial, para evitar o aquecimento global[3], as emissões de carbono[4] irresponsáveis e a ampliação do buraco na camada de ozônio[5] é a existência de institutos jurídicos sólidos que sejam eficazes na prevenção e na reparação de danos ao meio ambiente, permitindo um desenvolvimento atento ao princípio da sustentabilidade[6] e ao direito fundamental ao desenvolvimento sustentável nesta era das mudanças climáticas[7].

O mandado de segurança coletivo ambiental está previsto no artigo 5º, inciso LXIX e LXX, da Constituição Federal de 1988. Esse remédio constitucional é um instrumento para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Nos termos da Lei 12.016/2009, os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo são os coletivos e, também, os individuais homogêneos[8].

Extrai-se do artigo 225 da Constituição, combinado com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), que o meio ambiente ecologicamente equilibrado — a fortiori marcado por um clima habitável, com menores riscos de catástrofes — é um direito líquido e certo.

São sujeitos passivos do mandado de segurança ambiental, para a tutela do clima e dos direitos atingidos pelos eventos climáticos extremos, a autoridade pública ou o agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público, que violar o direito líquido e certo ao clima estável ou praticar ilegalidade ou proceder com abuso de poder consubstanciado em desmatamento ou emissões irregulares de gases de efeito estufa.

O mandado de injunção ambiental, regulamentado pela Lei 13.300/2016, é cabível na ausência de normas que regulamentem a proteção do meio ambiente e do clima estável. Muito embora a norma constitucional que prevê o writ tenha por objetivo possibilitar, na ausência de normas regulamentadoras, o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, impossível é excluir deste rol o meio ambiente e o direito à vida tutelada contra eventos climáticos extremos causados por fatores antrópicos.

Na busca pela concretização do princípio constitucional da sadia qualidade de vida, incompatível com extremos climáticos causados por fatores antrópicos, é plenamente cabível o manuseio do writ do mandado de injunção ambiental. Com o amadurecimento das instituições democráticas brasileiras e da própria cidadania na discussão da problemática ambiental, inclusive na gestão e na governança do ambiente, notadamente ligada à administração dos riscos de catástrofes[9], esse remédio constitucional tende a se tornar ferramenta útil na tutela do meio ambiente e de um clima estável.

A ação direta de inconstitucionalidade, prevista no artigo 103 da Constituição de 1988, com a regulamentação da Lei 9.688/99, é mecanismo hábil para impugnar em um processo objetivo, sem partes, normas que contrariem o artigo 225 de nossa Carta Política no que tange à tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado e, por consequência, do clima propício a uma sadia qualidade de vida. Pode-se propor ADI por violação ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado em decorrência das emissões de gases de efeito estufa irregulares e do desmatamento

Não resta dúvida de que lei ou ato normativo que viole o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem jurídico autônomo, ou princípios a esse correlacionados, como o princípio e direito fundamental ao clima estável, podem ser impugnados com base no texto constitucional na via do controle concentrado.

A ação direta de inconstitucionalidade pode se destinar a suprir a omissão de um dos Poderes, ou de uma autoridade da administração pública, em relação à matéria ambiental. No caso de ser reconhecida a omissão inconstitucional em matéria ambiental atinente à proteção da estabilidade do clima e contra os efeitos deletérios do aquecimento global, que pode ser invocada por todos os legitimados para promover ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (como elencado na Lei 9.868/99).

A ação direta de inconstitucionalidade por omissão, assim como por ação, não pode ser proposta para suprir omissão legislativa ou normativa inconstitucional anterior à Constituição Federal atual. Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente anteriores à CF 1988, que possam influenciar negativamente na Política Nacional da Mudança do Clima, no mesmo sentido, não podem ser objeto de impugnação via ADI por omissão, mas apenas por arguição de descumprimento de preceito fundamental em matéria ambiental.

O texto constitucional admite ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental (artigo 102, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988), e compete ao STF o seu julgamento, nos termos da Lei 9.882/99. A ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental “terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultando de ato do Poder Público” e será cabível na “hipótese de relevante fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição Federal de 1988 [art. 1º da Lei 9.882/99]”.

Está previsto, no artigo 5º, parágrafo 2º, da Magna Carta, no tocante aos direitos e às garantias fundamentais, que “os direitos e [as] garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos Tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Induvidoso que a violação aos direitos fundamentais ao meio ambiente equilibrado e ao clima estável poderão ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental, em especial quando relacionados a outros princípios, como o direito à sadia qualidade de vida livre de extremos climáticos causados por fatores antrópicos, por exemplo. Os legitimados para o ajuizamento da ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental são os mesmos que possuem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, consoante o artigo 2º da Lei 9.882/99.

Em suma, tal qual nos Estados Unidos, em que os litígios climáticos são corriqueiros, seria importante que os instrumentos jurídicos existentes em nosso ordenamento fossem utilizados para o combate as emissões de gases de efeito estufa e para a concretização de medidas de precaução e de prevenção aptas a evitar as consequências dos eventos climáticos extremos[10] que serão cada vez mais frequentes segundo o mais recente relatório da Organização das Nações Unidas[11].


Referências
BENJAMIN, Antônio Herman Vasconcellos. A insurreição da aldeia global versus o processo civil clássico. Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, v.1, p. 94, 1996.
BOSSELMANN, Klaus. The principle of sustainability: transforming law and governance. Farnham: Ashgate, 2008.
FARBER, Daniel. Climate change: a U.S. perspective. Yonsei Law Journal. v. 2. p. 2-19, 2011.
FARMAN, Joe. Halocarbons, the ozone layer and the precautionary principle. In: HARREMOES, Paul et al. The precautionary principle in the 20th century: late lessons from early warnings. London: Earthscan, 2002. p. 79-89.
FERREIRA, Heline Sivini. Os instrumentos jurisdicionais ambientais na Constituição Brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 352-400.
GERRARD, Michael; FREEMAN, Jody (Ed.). Global climate change and U.S law. New York: American Bar Association, 2014.
GIDDENS, Anthony. The political of climate change. Cambridge: Polity Press, 2009.
GORE, Albert. An Incovenient Truth: the crisis of global warming. New York: Penguin Group, 2007.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2015.
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. São Paulo: Malheiros, 2015.
POSNER, Eric A.; WEISBACH, David. Climate change Justice. Princeton: Princeton University Press, 2010.
UNITED NATIONS. The status of climate litigation: a global review, 2017. Disponível em: <https://www.unenvironment.org/resources/publication/status-climate-change-litigation-global-review>. Acesso em: 01 fev. 2018.
UNITED NATIONS ENVIRONMENTAL PROGRAMME -(UNEP). Intergovernmental Panel on Climate Change. Global warming of 1,5C. Disponível em: http://www.ipcc.ch/report/sr15/. Acesso em: 22/10/2018.
VITTA, Eraldo Garcia. O meio ambiente e a ação popular. São Paulo: Saraiva, 2000.
WEDY, Gabriel. Desenvolvimento sustentável na Era das mudanças climáticas: um direito fundamental. São Paulo: Editora Saraiva, 2018.
WEDY, Gabriel. Ação popular ambiental. Revista da Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, Porto Alegre, ano 1, n. 1, p. 311-336, 2014.
WEDY, Gabriel. Ação popular. RePro – Revista de Processo, São Paulo, n. 154, ano 32, p. 37-62, 2007.
WEDY, Gabriel. Climate Legislation and Litigation in Brasil. New York: Columbia Law School, 2017. Disponível em: <http://columbiaclimatelaw.com/files/2017/10/Wedy-2017-10-Climate-Legislation-and-Litigation-in-Brazil.pdf>. Acesso em: 20 jan. 2018.


[1] Ver sobre o tema: WEDY, 2007. E, mais especificamente, ver também: WEDY, 2014.
[2] A biodiversidade é responsável pela estabilidade dos ecossistemas, pelos processos naturais e produtos fornecidos por eles e pelas espécies que modificam a biosfera. Assim, espécies, processos, sistemas e ecossistemas criam coletivamente as bases da vida na Terra: alimentos, água e oxigênio, além de medicamentos, combustíveis e um clima estável, entre tantos outros benefícios. Sobre a biodiversidade e sua regulamentação no Brasil, ver Lei 13.123/2015 e o Decreto 8.772/2016.
[3] Sobre o aquecimento global ver: GIDDENS, 2009; POSNER &WEISBACH, 2010.
[4] Sobre as emissões de carbono e os seus efeitos nefastos, ver: GORE, 2007.
[5] No tocante ao aumento do buraco na camada de ozônio e à necessária aplicação do princípio da precaução, ver: FARMAN, 2002, p. 79-89.
[6] Sobre o princípio da sustentabilidade ver: BOSSELMANN, 2008.
[7] Ver: WEDY, 2018.
[8] O artigo 21 da Lei 12.016/2009 prevê que os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: “I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante”.
[9] No que se refere à regulação jurídica de catástrofes e desastres, ver: FARBER, 2011.
[10] Sobre o tema ver Gerrard e Freeman (2014).
[11] Nações Unidas (2018).

Autores

  • é juiz federal, professor da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), pós-doutor, doutor e mestre em Direito e visiting scholar pelo Sabin Center for Climate Change Law da Columbia Law School – EUA.

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