Direitos humanos

TJ-PR reafirma direito da Defensoria de atuar em caso como custos vulnerabilis

Autor

20 de agosto de 2018, 10h37

A Defensoria Pública pode participar, na qualidade de custos vulnerabilis de casos, que envolvam a promoção dos direitos humanos, independentemente se há já advogados públicos ou particulares no processo. Esse é o entendimento da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que não aceitou pedido do Porto de Paranaguá para a Defensoria fosse retirada do caso.

O processo envolve a desapropriação de terras no entorno do porto. A Justiça determinou a desapropriação, com a condição de que a administradora do porto arcasse com os custos de alocar as famílias em outros locais. Porém, algumas se recusaram a sair, e casas que estavam vazias foram invadidas. A empresa foi à Justiça e obteve uma ordem de desapropriação. Neste momento, a Defensoria Pública do Paraná pediu para fazer parte do processo em favor das famílias.

O Porto de Paranaguá entrou na Justiça para que a Defensoria fosse afastada do caso. A administradora alegou que as partes já estavam representadas, que não foi notificada da entrada da Defensoria no caso e que o processo não está no escopo de competências da entidade.

O relator, desembargador Lauri Caetano da Silva, ressaltou que gira em torno do caso questões ligadas à dignidade e à moradia de população carente e marginalizada, localizada em área de risco e que por isso a possibilidade da participação da Defensoria é garantida.

“Registra-se que, em tais termos, o ingresso da agravada na lide não traz qualquer prejuízo à pretensão da agravante, e sim o contrário, porquanto sua atuação não está voltada unicamente à eventual permanência dos requeridos no imóvel, e sim à 'promoção dos direitos humanos e a defesa dos necessitados', visando garantir, nesse sentido, que a dignidade e o direito à moradia de tais pessoas sejam observadas não só na realização das medidas possessórias, mas também no momento posterior a tais atos, contribuindo para a efetividade da prestação da tutela jurisdicional para a promoção da paz social”, disse o desembargador.

O julgador ressaltou que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal já legitimou o ingresso das Defensorias Públicas estaduais como custos vulnerabilis em demandas que envolvam interesses de necessitados ou hipossuficientes, conforme entendimento adotado no Habeas Corpus 143.641.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Agravo de Instrumento 1.733.658-2

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!