Preventiva alongada

Palocci está preso por "avaliação pessoal" de Moro, diz Ricardo Lewandowski

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12 de abril de 2018, 18h55

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, votou nesta quinta-feira (12/4) pela concessão do Habeas Corpus impetrado pela defesa do ex-ministro da Fazenda e da Casa Civil Antonio Palocci.

Carlos Humberto/SCO/STF
Para Lewandowski, preventiva de Palocci se baseia em "avaliação pessoal" de Moro.

Ele foi preso preventivamente em 2016 em desdobramento da “lava jato”. Em junho de 2017, o juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, condenou o ex-petista a 12 anos e dois meses de prisão por concluir que ele atuava em favor do grupo Odebrecht no governo e no Congresso Nacional. Com a decisão de primeiro grau, o político continuou na prisão.

Para Lewandowski, a manutenção da prisão após a condenação foi ilegal. “Penso que a prisão preventiva objeto destes autos, mantida em sentença por remição ao decreto de prisão e sem verticalização de fundamentos inéditos, está ancorada em presunções tiradas da gravidade abstrata dos crimes em tese praticados e não em elementos concretos dos autos, o que, por si só, não evidencia o risco de reiteração criminosa”, disse o ministro do STF.

Por sete votos a quatro, o Plenário do STF negou o HC. O tribunal entendeu que a liberdade do ex-ministro continua sendo um risco à ordem pública, já que há risco de ele voltar a se dedicar às atividades criminosas pelas quais foi condenado — corrupção e lavagem de dinheiro.

Para Lewandowski, é “avaliação pessoal” de Moro o fato de que Palocci estaria “ameaçando terceiros” de dentro da cadeia. “Ora, na hipótese dos autos, já foi realizada a interdição do paciente, o bloqueio de suas contas bancárias e dos todos seus demais investimentos e bens, fato objetivo que subtrai da hipótese qualquer fundamento válido no sentido de que possa, potencialmente, abalar a ordem pública pela prática de novos crimes da mesma natureza”, acrescentou.

O ministro entendeu que era possível no caso a aplicação no caso das medidas cautelares diversas da prisão descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar no período noturno, por exemplo. “Isso é adequado e suficiente para, a um só tempo, garantir-se que o paciente não voltará a delinquir e preservar-se a presunção de inocência descrita no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, sem o cumprimento antecipado da pena”, finalizou.

Clique aqui para ler o voto.
HC 143.333

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