Prisão antecipada

TJ-RS julga válida execução provisória da pena determinada por juiz

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8 de abril de 2018, 15h27

O juízo de origem pode determinar o imediato cumprimento da pena de um condenado em segunda instância, mesmo que não esteja definida a execução provisória da pena na sentença condenatória ou no acórdão do Tribunal de Justiça. O fato de existir recurso pendente no Superior Tribunal de Justiça também não impede a prisão antecipada.

A decisão, por maioria, é da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com base no atual entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a execução provisória da pena após condenação em segundo grau não viola o princípio constitucional da presunção da inocência.

No Habeas Corpus apresentado ao TJ-RS, a defesa do homem afirmou que, neste caso, seria necessário aguardar o trânsito em julgado para iniciar o cumprimento da pena. Isso porque nem a sentença condenatória, nem o acórdão que a confirmou, mencionam a execução provisória da pena. Além disso, ao pedir a soltura do réu, apontou que há um recurso aguardando julgamento no Superior Tribunal de Justiça.

A questão gerou divergência na 8ª Câmara Criminal. A relatora, desembargadora Isabel de Borba Lucas, votou pela concessão da ordem, mas acabou vencida. Em seu voto, a desembargadora reconhece os precedentes das cortes superiores sobre a possibilidade da execução provisória da pena. No entanto, ela observa que isso não se trata de determinação obrigatória.

De acordo com a relatora, no acórdão que confirmou a condenação do homem por estupro de vulnerável, "não houve qualquer pronunciamento acerca da execução provisória da pena, nos termos do paradigma supracitado, sendo que o paciente, por este feito, encontrava-se em liberdade’’.

Nesta linha, considerando que não houve determinação com relação ao início da execução provisória da pena, deve-se aguardar o trânsito em julgado da nova condenação, para que seja iniciado o cumprimento da pena, com o recolhimento do paciente no regime fixado.

Matéria de Direito
O desembargador Dálvio Dias Teixeira, que capitaneou o voto vencedor, divergente, afirmou que a possibilidade de execução provisória da pena após a decisão da segunda instância foi assentada pelo Plenário do STF quando do julgamento do HC 126.292/SP, na sessão de 17 de fevereiro de 2016, sob a relatoria do ministro Teori Zavascki. Assim, perfeitamente legal a determinação do juízo de origem.

‘‘Nos termos do que restou estabelecido pelo Pretório Excelso [STF], o princípio constitucional da presunção de inocência não impede que o acórdão condenatório produza efeitos, ainda que pendentes recursos a serem apreciados pelas Cortes Superiores, até porque estes não se prestam a discutir fatos e provas, mas tão somente matéria de direito’’, complementou Teixeira, citando, ainda, precedente do STJ. Acompanhou a divergência a desembargadora Naele Ochoa Piazzeta.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 021/2.14.0007685-3

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