Publicação inofensiva

Defender que cachorros comam índios é mera liberdade de expressão, diz TRF-4

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1 de abril de 2018, 9h48

Sem prejuízo de dano concreto a determinada pessoa, a liberdade de expressão tem primazia em casos de mínima ofensividade, para evitar que o Estado comece a amordaçar cidadãos por meio do Direito Penal. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao absolver um empresário paranaense acusado de discriminar indígenas em comentário no Facebook.

O caso ocorreu em abril de 2013, quando uma das páginas da rede social veiculou fotografia de faixa com a seguinte inscrição: ‘‘Ou o Brasil acaba com a Funai ou a Funai acaba com o Brasil’’. A mensagem fazia alusão à presença de indígenas na região de Guaíra e Terra Roxa, no Paraná. O homem decidiu completar a frase com a seguinte declaração: ‘‘Ou ensinar nossos cachorros a comer ‘indio’, em vez de ração, um a cada dois dias já tá bom!!!!kkkkkkkk’’.

O Ministério Público Federal acusou o empresário de praticar crimes de preconceito de raça ou de cor (artigo 20 da Lei 7.716/89). Segundo a denúncia, não se pode conceber a ideia de que um pensamento ou opinião sobre determinado tema venha a ofender a honra ou a dignidade de outras pessoas e incitar a discriminação ou preconceito a determinada etnia.

O réu, porém, foi absolvido pelo juízo de primeiro grau. O juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra entendeu que a aplicação do tipo penal exige, de forma imprescindível, a presença do dolo específico na conduta do agente — ou seja, a vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar o preconceito ou discriminação racial. Para o juiz Daniel Antoniazzi Freitag, o comentário do réu é preconceituoso, mas muito longe de se caracterizar como discurso de ódio. 

O MPF recorreu, mas o TRF-4 entendeu que o comentário não teve a intenção de promover preconceito ou discriminação contra indígenas. Ou seja, não teve o dolo específico. E, como não feriu a lei, a conduta foi considerada atípica, resultando na absolvição.

Engraçadinho
O relator, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, disse que a sugestão de adestrar cães para atacar indígenas não pode ser levada a sério, sendo “nítida a intenção de pilhéria”. Para ele, o réu queria se mostrar engraçado e, com isso, conseguir alguma popularidade por meio de ‘‘curtidas’’, e não prejudicar ou hostilizar determinado grupo social.

Além disso, conforme Laus, a probabilidade de ocorrência de dano a partir da publicação da mensagem em ambiente virtual é nula, evidenciando sua inocuidade. O relator disse que não há relatos de qualquer resultado mais grave decorrente da publicação opinativa. ‘‘Portanto, bem se investigando, de discurso de ódio não se trata aqui’’, concluiu.

Ainda segundo relator, o Judiciário deve ‘‘aplicar os critérios de interpretação da intervenção mínima, fragmentariedade, subsidiariedade e necessidade na aplicação do Direito Penal’’.

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5001026-06.2014.4.047017

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