Igualdade de gêneros

Concurso não pode reservar mais vagas a homens sem justificativa e previsão legal

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27 de setembro de 2017, 8h41

Concurso público pode reservar mais vagas a homens do que a mulheres. No entanto, é preciso que esses critérios diferenciadores estejam autorizados por lei e que o motivo dessa distinção esteja claramente explicado.

Com base nesse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aceitou recurso de uma mulher e determinou que ela prossiga em concurso para soldado da Polícia Militar fluminense.

Em 2010, ela prestou concurso da PM, que ofereceu 2.800 vagas para homens e 800 para mulheres — 3.600, no total. A candidata foi aprovada na prova escrita na 4.746ª colocação. Mas, em 2011 e 2012, o número de postos foi ampliado, chegando a 9.500 para homens e 1.500 para mulheres.

Mesmo assim, ela não foi chamada para a fase seguinte e questionou a separação das vagas por gênero na Justiça, representada pelo advogado Carlos Azeredo. Após ter seu pedido negado em primeira instância, recorreu ao TJ-RJ.

Na corte, o relator do caso, desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça só admite a prioridade a um dos gêneros em concurso público se houver previsão legal para isso e justificativa da diferenciação.

Porém, nenhum desses dois critérios está presente no caso, apontou Brito Neto. A seu ver, a Lei estadual 476/1981, que permitiu mulheres na PM do Rio, é vaga e não estabeleceu o número de cargos destinados a elas.

“Nessa perspectiva, embora a norma revele, de forma mais ou menos explícita, que as funções exercidas por mulheres são preferencialmente as de menor risco ou com menor chance de embate físico, parece-me — e sem adentrar aqui o mérito dos parâmetros acima transcritos — que tais regras não são suficientemente claras e objetivas, ao ponto de evidenciar a proporcionalidade e a razoabilidade da discriminação com base no gênero que afinal é realizada pela Administração, ao reservar um número x de vagas para candidatos do sexo masculino”, argumentou.

O relator também considerou insuficiente a justificativa da PM do Rio de que a diferenciação entre os sexos foi feita de acordo com a necessidade da corporação. Ele ainda criticou que os aumentos de vagas tenham ampliado o percentual de postos reservados para homens — de 77,77% do total, em 2010, para 86,36%, em 2012.

“A meu ver, a mera afirmação de que o preenchimento foi feito de acordo com a necessidade da corporação não é suficiente para justificar tão grave restrição ao direito constitucional à igualdade. A necessidade da corporação deve ser demonstrada objetivamente, por meio de dados objetivos, acerca do número de cargos reservados a atividades de menor risco, por exemplo, ou do número de mulheres efetivamente lotadas na função de policiamento ostensivo propriamente dita”, afirmou o desembargador.

Por entender que essa discriminação não é compatível com o artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece que homens e mulheres são iguais perante a lei, o relator votou pela continuidade da autora no concurso. Ele foi seguido por todos os demais integrantes da 16ª Câmara Cível.

Isonomia legal
O advogado da autora, Carlos Azeredo, elogiou a decisão do TJ-RJ. De acordo com ele, o acórdão respeita a Constituição e torna a seleção para a PM mais igualitária, como são as das polícias Civil e Federal.

"Não existe lei que permita à Polícia Militar fazer distinção de vagas para homens e mulheres. Deve ser obedecida a Constituição que veda distinção de qualquer natureza nos concursos públicos. Isto já ocorre nas polícias Civil e Federal sem qualquer problema."

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0165062-02.2014.8.19.0001

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