Ambiente Jurídico

Litigância climática e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça

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23 de setembro de 2017, 8h00

Spacca
A litigância climática no Brasil, ao contrário de outros países, como nos Estados Unidos[1], é algo bastante recente e raro, especialmente em virtude de não existir uma doutrina sólida referente ao Climate Change Law no país. A jurisprudência apresenta alguns poucos casos interessantes, principalmente precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Referidas decisões estão de acordo com o previsto na Lei da Política Nacional da Mudança do Clima (Lei 12.187/2009), com o Acordo de Paris, em vigor desde 4 de novembro de 2016, e a COP 22, ocorrida em Marraquexe. Outrossim, tais acórdãos prestigiam precedente do Supremo Tribunal Federal que, ao interpretar o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, declarou que o meio ambiente equilibrado é um bem público, um direito constitucional fundamental e deve ser protegido no interesse das presentes e das futuras gerações.[2]

O Superior Tribunal de Justiça, no AgRg em EDcl no Recurso Especial 094.873/SP,  interpretando o artigo 27 do antigo Código Florestal,  decidiu que é ilegal a utilização da técnica da queimada da palha na colheita da cana de açúcar por causar impactos negativos ao meio ambiente e emissão de CO2, contribuindo para o aquecimento global, além de causar danos respiratórios as pessoas, especialmente trabalhadores da lavoura.

Na decisão constou que a queima da palha da cana-de-açúcar causa graves danos ambientais e que, considerando o desenvolvimento sustentável, há instrumentos e tecnologias modernas que podem substituir a prática da queimada sem inviabilizar a atividade econômica. A Corte esclareceu que a exceção à proibição das queimadas, prevista no parágrafo único do artigo 27 da Lei 4.771/65 (antigo Código Florestal), deve ser interpretada restritivamente quando o objeto estiver focado em atividades agroindustriais ou agrícolas, isso porque o   interesse econômico não pode prevalecer sobre a proteção ambiental quando há formas menos lesivas de intervenção na natureza.

De acordo com o Ministro Humberto Martins, prolator do voto condutor “…a interpretação das normas que tutelam o meio ambiente não comporta apenas, e tão-somente, a utilização de instrumentos estritamente jurídicos, pois é fato que as ciências relacionadas ao estudo do solo, ao estudo da vida, ao estudo da química, ao estudo da física devem auxiliar o jurista na sua atividade cotidiana de entender o fato lesivo ao Direito Ambiental. O canavial absorve e incorpora CO2 em grande quantidade, ao longo do seu período de crescimento que dura de 12 a 18 meses em média, e a queimada libera tudo quase que instantaneamente, ou seja, no período que dura uma queimada, ao redor de 30 ou 60 minutos. Portanto, a queimada libera CO2 recolhido da atmosfera durante 12 a 18 meses em pouco mais de 30 ou 60 minutos. Além disso, junto com o CO2, outros gases são formados e lançados na atmosfera.”

De acordo com o ministro: “estudo realizado pela Universidade Estadual Paulista – Unesp, conclui que os  HPA's (Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos) liberados pelas queimadas causam câncer afetando o organismo dos trabalhadores dos canaviais, que ficam expostos à fumaça”.

 O antigo Código Florestal Brasileiro, de fato, previa: "Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação. Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução."

Portanto, de acordo com a decisão, a atividade deve ser desenvolvida com os instrumentos e as tecnologias industriais modernas, de redução de impacto ambiental e sem a utilização das queimadas nos canaviais para a colheita, pois aquelas contribuem de modo significativo para as mudanças climáticas.

Em outro leading case, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.000.731/RO, decidiu, nos termos do voto condutor do ministro Antonio Herman Benjamin, citando expressamente o fenômeno da mudança do clima causado por fatores antrópicos com fundamento, no sentido do cabimento de multa em virtude de infração administrativa decorrente de queimadas ilegais, que “…a lei prevê a aplicação de multa pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental. É certo que a expressão "não cumprimento" inclui atos de degradação não só por omissão, como também por ação. No caso, a conduta do recorrente por ter realizado queimada de uma área correspondente a 600 hectares sem autorização do órgão ambiental viola a lei. As queimadas são incompatíveis com os objetivos de proteção do meio ambiente estabelecidos na Constituição Federal e nas leis ambientais. Em época de mudanças climáticas, qualquer exceção a essa proibição geral, além de prevista expressamente em lei federal, deve ser interpretada restritivamente pelo administrador e juiz”.

Nos autos do Recurso Especial 650.728/SC, em caso de aterro e dreno ilegal de manguezal, o Superior Tribunal de Justiça, mencionando a mudança do clima como um dos fundamentos fáticos centrais da decisão, novamente com o voto condutor do Ministro Antônio Herman Benjamin, deixou consignado que   “… devido ao o resultado da evolução do conhecimento científico e de mudanças na postura ética do ser humano frente à Natureza, atualmente se reconhecem nos manguezais várias funções: a) ecológicas, como berçário do mar, peça central nos processos reprodutivos de um grande número de espécies, filtro biológico que retém nutrientes, sedimentos e até poluentes, zona de amortecimento contra tempestades e barreira contra a erosão da costa; b) econômicas (fonte de alimento e de atividades tradicionais, como a pesca artesanal); e c) sociais (ambiente vital para populações tradicionais, cuja sobrevivência depende da exploração dos crustáceos, moluscos e peixes lá existentes).A legislação brasileira atual reflete a transformação científica, ética, política e jurídica que reposicionou os manguezais, levando-os da condição de risco sanitário e de condição indesejável ao patamar de ecossistema criticamente ameaçado. Objetivando resguardar suas funções ecológicas, econômicas e sociais, o legislador atribuiu-lhes natureza jurídica de Área de Preservação Permanente . Nesses termos, é dever de todos, proprietários ou não, zelar pela preservação dos manguezais, necessidade cada vez maior, sobretudo em época de mudanças climáticas e aumento do nível do mar. Destruí-los para uso econômico direto, sob o permanente incentivo do lucro fácil e de benefícios de curto-prazo, drená-los ou aterrá-los para especulação imobiliária ou exploração do solo, ou transformá-los em depósito de lixo caracterizam ofensa grave ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem-estar da coletividade, comportamento que deve ser pronta e energicamente coibido e sancionado pela Administração e pelo Judiciário”.

Finalizando o voto, o ministro afirma com precisão que “é inaceitável, após a Constituição Federal de 1988, que valorizou a preservação dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1°, inciso I), e um desrespeito total ao Código Florestal de 1965, pretender-se dar ao manguezal outra destinação que não seja aquela condizente com a intocabilidade que a lei lhe atribui, como Área de Preservação Permanente”.

Dentro deste contexto, se observa que existe uma recente, mas ainda frágil em termos dogmáticos, litigância climática no Brasil. Importante referir que a Lei 12.187/2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima, com imperfeições e abstrações, é um considerável avanço como marco no combate a mudança climática e ao aquecimento global.[3] Nitidamente esta lei absorveu os conceitos dos diplomas internacionais de tutela ambiental, fato, aliás, extremamente positivo. A legislação está regulamentada pelo Decreto 7.390/2010, que dispõe, entre outros pontos importantes, que a linha base de emissões de gases de efeito estufa para 2020 foi estimada em 3,236 GtCO2-eq. Assim, a redução absoluta correspondente ficou estabelecida entre 1,168 Gt-CO2-eq e 1,259 GtCO2-eq, 36,1% e 38,9% de redução de emissões, respectivamente. O Brasil, no entanto, comprometeu-se, perante a Conferência das Nações Unidas para a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Nova York em setembro de 2015, a apresentar reduções de 37% até 2025 e de 43% até 2030 [4], superando o previsto no decreto.

Resta saber, evidentemente, se o país possuirá estrutura, capacidade técnica e seriedade política para cumprir meta tão arrojada. Outrossim, o país, no Acordo de Paris, já em vigor, comprometeu-se em reduzir as emissões causadas por fatores antrópicos para manter o aquecimento global abaixo de 2°C e buscar atingir um aumento de no máximo 1,5°C até 2100, levando em consideração o período pré-industrial.

As decisões do Superior Tribunal de Justiça, neste cenário, estão de acordo com o estabelecido no Acordo de Paris, com a Constituição Brasileira e com a Política Nacional da Mudança do Clima. Em suma, é importante que o Poder Judiciário brasileiro leve a sério em suas decisões as graves ameaças impostas pela mudança climática como secas, enchentes, aumento das tempestades, do nível dos oceanos e os grandes prejuízos ambientais, sociais e econômicos decorrentes destes eventos não raras vezes catastróficos. A Constituição Brasileira, a Lei da Política Nacional da Mudança do Clima e o Acordo de Paris são, outrossim, fontes normativas importantes para embasar decisões judiciais favoráveis ao meio ambiente e comprometidas com a estabilização do clima em benefício das presentes e futuras gerações.


[1] No Brasil é preciso avançar bastante em termos de Climate Change Law. Está muito pouco desenvolvida esta matéria, e o direito das mudanças climáticas, de grande importância, é tratado como um “pequeno departamento” do direito ambiental brasileiro. Nos Estados Unidos, ao contrário, observam-se  relevantes obras, com importância mundial, sobre Climate Change Law, como: GERRARD, Michael; FREEMAN, Jody (Ed.). Global Climate Change and U.S law. New York: American Bar Association, 2014. GERRARD, Michael. Threatened Island Nations: legal implications of rising seas and a changing climate. Cambridge: Cambridge University Press, 2013; GERRARD, Michael. The Law of Clean Energy. Efficiency and Renewables. New York: American Bar Association, 2015; FREEMAN, Jody, The Uncomfortable Convergence of Energy and Environmental Law, 41 Harv. Envtl. L. Rev. 339 (2017). POSNER, Erik A; WEISBACH, David. Climate Change Justice. Princeton and Oxford: Princeton University Press, 2010; FARBER, Daniel: A U.S. Perspective, 2 Yonsei L. J. 1 (2011),Available at: http://scholarship.law.berkeley.edu/facpubs/2275. Accessed on: May 2nd, 2017; WOLD, Chris; HUNTER, David; POWERS, Melissa. Climate Change and the Law. New York: LexisNexis, 2013.

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário n. 22164/SP. Relator: Ministro Celso de Mello. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 17 nov. 1995. Disponível em: <http://stf. jusbrasil.com.br/jurisprudencia/745049/mandado-de-seguranca-ms-22164-sp>. Acesso em: 02 may. 2017.

[3] Sobre as omissões e imperfeições da Lei da Política Nacional da Mudança do Clima brasileira, ver: WEDY, Gabriel. Climate change and sustainable development in brazilian law. New York: Columbia University, 2016. Disponível em: <https://web.law.columbia.edu/sites/default/files/microsites/climate-change/files/Publications/Collaborations-Visiting-Scholars/wedy_-_cc_sustainable_development_in_ brazilian_law.pdf>. Acesso em: 20 may. 2017.
Em matéria de mudanças do clima e de regulação, complementam a Política Nacional da Mudança o Clima, a Lei nº 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS); a Lei 13.123/2015 e o Decreto 8772/2016 que regulamentam a biodiversidade.

[4] BRAZIL pledges to cut carbon emissions 37% by 2025 and 43% by 2030. The Guardian, Londres, 28 set. 2015. Disponível em: <www.theguardian.com/environment/2015/sep/28/brazil-pledges-to-cut-carbon-emissions-37-by-2025>. Acesso em: 30 may. 2017.

Autores

  • é juiz federal, doutor e mestre em Direito. Visiting Scholar pelo Sabin Center for Climate Change Law da Columbia Law School – EUA e professor coordenador de Direito Ambiental na Escola Superior da Magistratura - Esmafe/RS.

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