Abuso de direito

TJ-RS condena jornalista a pagar R$ 24 mil de indenização a dois promotores

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16 de setembro de 2017, 9h04

O abuso no direito de informação e crítica deve ser reparado na esfera moral conforme os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Por essa razão, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação de um jornalista a pagar um total de R$ 24 mil de indenização a dois promotores (cada um receberá R$ 12 mil). Ele também deverá publicar o dispositivo da sentença em seu blog e apagar o conteúdo considerado ofensivo.

O advogado do jornalista, Luiz Francisco Correa Barbosa, já interpôs Embargos de Declaração na corte, para manter a preliminar de cerceamento da defesa, com pedido de nulidade do processo, além de suscitar esclarecimentos sobre outras quatro questões processuais.

O caso

Tudo começou quando a Promotoria de Justiça de Gramado, baseando-se na tese de que o “Natal Luz” (que reúne uma série de atrações para promover as festas de fim de ano na cidade) é evento público e não privado, investigou e denunciou 34 pessoas pelos delitos de peculato e formação de quadrilha na organização da festa. Segundo o MP, os pagamentos ilegais alcançariam a cifra de R$ 7,8 milhões.

Conforme o MP, entre 2007 e 2011, os denunciados  teriam utilizado o seu poder de mando sobre a Associação de Cultura e Turismo de Gramado (associação sem fins lucrativos e responsável pelo evento) para cometer delitos contra a administração municipal, com o objetivo de conseguirem vantagem econômica.

Ao noticiar o caso, em 26 de maio de 2011, o jornalista Políbio Braga escreveu que o promotor Antônio Metzger Képes estava em guerra contra o evento e que poderia ser candidato em Gramado. O jornalista também acusou o promotor e seu colega Max Roberto Guazzelli de promoveram escutas ilegais quando investigavam o caso — de acordo com as provas do processo, os grampos foram autorizados pela Justiça. Na ação, os promotores alegaram que o jornalista usou de ironia, induzindo seus leitores a acreditarem que eles não tinham capacidade para lidar com o caso e que agiam fora do âmbito profissional.

No primeiro grau, a juíza Rute dos Santos Rossato, da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou a ação procedente. Disse que o blog, com o objetivo de criticar os promotores, publicou uma série de suposições e inverdades sobre o trabalho e a conduta deles. Ambos teriam sido descritos como “levianos”, por falar em “falso lucro do Natal Luz”, enganado a comunidade gramadense. A juíza observou que também foi dito jocosamente que os promotores ajuizariam ações criminais até contra o Papai Noel.

“Há prova clara a respeito das ofensas proferidas em razão da conduta pessoal e profissional dos autores, o que demonstra o abuso cometido pelo demandado. Inclusive, ao referir a respeito de escutas ilegais e suposta corrupção praticada pelos demandantes, é inegável que a leitura do todo induz o leitor a pensar que houve crime e omissão na conduta dos promotores. Cabia, por certo, ao réu verificar suas fontes antes de publicar as notícias e suposições, sob pena de responder, como agora, pelos danos causados por informações prestadas de forma incorreta”, escreveu a juíza na sentença.

A seu ver, as publicações extrapolaram o exercício da crítica, pois nenhuma das insinuações e irregularidades apontadas foram provadas. “Anote-se que há nos autos prova clara a respeito da autorização judicial da quebra do sigilo de comunicações e de interceptação telefônica dos investigados, requerida pelo Órgão Ministerial”, complementou.

Dentre as publicações consideradas ofensivas, a juíza Rute Rossato citou uma em especial, publicado no dia 6 de janeiro de 2012, sob o título “Caso de Natal Luz tem novo quadro surreal: promotor abre investigações para investigar a si mesmo”. Para a juíza, Políbio foi sarcástico, mostrando a intenção de ferir a honra profissional dos autores.

Ao analisar as apelações no TJ-RS, o desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, observou que, no exercício do direito de informar, não se exige do jornalista conhecimento total e pleno acerca dos acontecimentos objetos do relato. Entretanto, o profissional deve ter compromisso com a apuração dos fatos, por meio de “um mínimo de diligência investigativa”. Citou, assim, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 984803/ES: “a liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública”.

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