Vitória precária

Gratificação paga graças a liminar derrubada deve ser devolvida

Autor

2 de setembro de 2017, 7h52

O Estado pode cobrar de volta valores pagos a servidor em cumprimento de decisão liminar que foi derrubada. Isso porque a decisão provisória não gera o direito definitivo ao adicional pleiteado, além de afastar o caráter alimentar do pagamento. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao negar apelação de uma funcionária pública que tentava anular a cobrança de valores recebidos a título de função gratificada.

Após perder a primeira ação, ela voltou à Justiça, desta vez ajuizando Mandado de Segurança e, de novo, perdeu para o Estado. O desembargador-relator Eduardo Uhlein considerou indevida a abordagem da Apelação.

É que o recurso interposto pela autora discute coisa julgada na ação antecedente, em que a liminar acabou sendo revogada, dando ensejo à pretensão de repetição das gratificações percebidas provisoriamente. Logo, na ação atual, cabe analisar unicamente eventual direito da autora em face da cobrança administrativa promovida pela autarquia.

“Os argumentos de boa-fé e da natureza alimentar daquela verba, que conduziriam à sua não repetitividade, não subsistem, considerado o caráter precário e provisório inerente ao provimento liminar da medida que determinou o seu pagamento. Sendo da própria natureza da medida antecipatória de tutela a sua condição reversível, sua revogação, quando do julgamento final da causa, impõe a restituição dos prejuízos que suportou a parte adversa enquanto a medida perdurou”, justificou no acórdão, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Ação ordinária
Lotada na secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e colocada à disposição do Instituto de Previdência do RS (Ipergs), no cargo de assessora especial, a autora da ação se licenciou em 2006 para assumir a função de secretária-geral no Sindicato dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Estado do Rio Grande do Sul (Sindigeral). Em função da licença, a autarquia suprimiu o pagamento de sua função gratificada sob alegação de que é impossível conceder licença para exercício de mandato classista se o órgão sindical não tem registro no Ministério do Trabalho.

A autora ajuizou Ação Ordinária na 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre para sustar o ato que suspendeu o pagamento do adicional. Em síntese, ela pretendia ver reconhecido o seu direito de exercer mandato classista sem qualquer prejuízo salarial. Apesar da decisão liminar, a sentença registrou a improcedência da ação.

“Em vista do princípio da unicidade sindical previsto no artigo 8º, II, da Constituição da República, o registro do sindicato no Ministério do Trabalho e do Emprego, nos termos do que dispõe a Súmula 677 do STF, constitui requisito essencial para que o sindicato atue no interesse de seus representados. Dessa forma, sem esse registro, descabe a concessão de licença para exercício de mandato classista”, decidiu.

A servidora recorreu ao Tribunal de Justiça do RS. Em 2012, a 3ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, sob os mesmo fundamentos do juízo de origem. Mesmo assim, em função do acórdão não ter transitado em julgado, a autarquia seguia o comando da liminar, pagando o salário integral da servidora, com a função gratificada.

Somente em abril de 2015 é que o adicional deixou de ser pago, o que gerou nova ação contra a cobrança, pelo Ipergs, dos valores que vinham sendo pagos. Em Mandado de Segurança, a autora sustentou a natureza alimentar da verba e a boa-fé com que recebeu os valores por conta de decisão liminar.

Argumentou que a Administração Pública concedeu, administrativamente, a licença classista à impetrante, não podendo haver supressão remuneratória. Assim, pediu a suspensão da cobrança e que o instituto se abstivesse de enviar boletos de cobrança referentes aos valores recebidos.

A juíza Sílvia Muradás Fiori, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital, considerou correta a cobrança, pois a revogação da liminar implica na restituição dos valores adiantados. “Descaracterizada, portanto, a natureza alimentar dos valores, diante da provisoriedade da medida”, escreveu na sentença de primeiro grau.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!