Sem omissão

Turma do STF rejeita embargos e mantém condenação de Paulo Maluf à prisão

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10 de outubro de 2017, 19h10

Como não houve omissão, contradição ou obscuridade no julgamento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que condenou o deputado federal Paulo Maluf a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão por lavagem de dinheiro, não cabe ao colegiado, após ter examinado o mérito da ação penal e proferido a sentença, acolher embargos de declaração para reformar a decisão. Assim votaram, nesta terça-feira (10/10), quatro dos cinco ministros da turma, levando ao desprovimento do recurso do parlamentar. 

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Maluf foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de prisão por lavagem de dinheiro.

A defesa pedia a análise de documentos obtidos após a condenação, ocorrida em maio passado, sustentando que eles comprovariam a prescrição da pretensão punitiva. Requeria, ainda, a modificação da condenação para fixar regime de cumprimento de pena menos gravoso que o fechado em razão da idade do réu.

A apreciação do recurso teve início no mês passado com o voto do relator, ministro Luiz Edson Fachin, pelo desprovimento do embargo, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Nesta terça-feira, menos de um mês depois, o magistrado retomou o julgamento e se posicionou no sentido contrário de Fachin. Para o vice-decano, os novos elementos apresentados pela defesa levantam dúvida razoável sobre a movimentação bancária que ensejou a condenação, não sendo possível imputá-las ao réu da maneira posta na sentença. Assim, caberia ao Supremo prover os embargos, defendeu.

Os ministros Luiz Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso, no entanto, seguiram o relator, e o julgamento acabou em 4 a 1. Em seu voto, Fachin havia defendido que não é possível aceitar novas provas após a sentença em uma instrução penal que durou mais de oito anos. Ele também destacou que o regime inicialmente fechado foi fixado, de acordo com a legislação e a jurisprudência do STF, em razão das circunstâncias desfavoráveis ao réu, e que seu eventual abrandamento, em função da idade avançada do sentenciado, deve ser verificado durante a execução penal.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, Paulo Maluf lavou dinheiro desviado de obras públicas e fez remessas ilegais ao exterior, por meio de doleiros, quando era prefeito de São Paulo. O deputado, conforme a acusação, participou de esquema de cobrança de propinas no Executivo paulistano, em 1997 e 1998, que continuou a contar com seu envolvimento direto nos anos seguintes.

Quando da condenação, Fachin rejeitou a tese da defesa de que a data de prescrição deveria começar a ser contada no dia do cometimento do crime. O magistrado entendeu, e foi acompanhado pela maioria, que o descobrimento do ilícito é o marco temporal para início da contagem de prazo para o processo caducar. Na sentença, também estabeleceu-se multa de aproximadamente R$ 1,3 milhão ao réu, equivalente a 248 dias-multa no valor do salário mínimo da época, multiplicado por três.

Nesta terça-feira, na análise de questão preliminar suscitada pelo revisor, também por 4 votos a 1, o colegiado rejeitou a proposta de abrir vista à Procuradoria-Geral da República para se pronunciar sobre os novos documentos apresentados pela defesa.

Após o julgamento, por meio de nota, o advogado de Maluf, Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, destacou que a decisão se deu por maioria e que o ministro Marco Aurélio divergiu do relator. “No dia do julgamento, a defesa levantou a tese de que o deputado não poderia ser responsabilizado pelo movimento de quantias, que foi o que deu fundamento para a condenação, pois as contas à época estavam congeladas”, explicou.

Segundo ele, após o julgamento, a defesa foi à Ilha de Jersey, por onde teria passado o dinheiro, e conseguiu documentos que comprovam que a movimentação na conta foi feita pelo próprio banco. “O ministro Marco Aurélio aceitou a tese e decretou a extinção da punibilidade. Com isto, abre a oportunidade de entrarmos com embargos infringentes para o Pleno, onde a defesa acredita que teremos êxito.”

Ele defendeu ainda que, em ação penal originária, o réu pode juntar documento a qualquer tempo, não existindo a preclusão apontada por Fachin. “Na ótica da defesa, esta tese deverá ser vitoriosa no Pleno. O deputado aguarda com serenidade uma decisão do Pleno do Supremo.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

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