Reflexões Trabalhistas

Tratados protegem meio ambiente do trabalho e saúde dos trabalhadores

Autor

  • Raimundo Simão de Melo

    é consultor Jurídico advogado procurador regional do Trabalho aposentado doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e autor de livros jurídicos.

10 de novembro de 2017, 7h01

Spacca
A Constituição Federal do Brasil regulamenta a forma de incorporação dos Tratados Internacionais no Direito interno. De acordo com a Constituição brasileira compete à União, na qualidade de representante da República Federativa do Brasil, manter relações com Estados estrangeiros e participar de organismos internacionais, como a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual foi criada em 1919 como parte do Tratado de Versalhes, que pôs fim à I Guerra Mundial.

A OIT foi fundada sobre a convicção primordial de que a paz universal e permanente somente pode estar baseada na justiça social e no respeito aos direitos humanos, com estrutura tripartite (composta de representantes de governos e de organizações de empregadores e de trabalhadores). A OIT é responsável pela formulação e aplicação das normas internacionais do trabalho (Convenções e Recomendações), incluindo muitas delas sobre meio ambiente do trabalhao e a saúde dos trabalhadoreses. O Brasil é um dos seus membros fundadores, o qual participa das suas Conferências desde a primeira reunião.

As Convenções da OIT, uma vez ratificadas por decisão soberana de um país, passam a fazer parte do seu ordenamento jurídico interno. No caso do Brasil, a promulgação e publicação incorporam os Tratados Internacionais ao direito interno, colocando-os, regra geral, no mesmo nível das leis ordinárias, excepcionando-se os Tratados e Convenções internacionais aprovados na forma do artigo 5º, § 3º da Constituição Federal após a Emenda Constitucional 45/2004, que tratem sobre direitos humanos e forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, os quais serão equiparados às Emendas Constitucionais com hierarquia superior às leis ordinárias.

Portanto, os Tratados internacionais ingressam na ordem jurídica interna brasileira mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) negociação pelo Estado brasileiro no plano internacional; b) assinatura do instrumento pelo Estado brasileiro; c) mensagem do Poder Executivo ao Congresso Nacional para discussão e aprovação ou não do instrumento; d) aprovação parlamentar mediante Decreto Legislativo; e) ratificação do instrumento; f) promulgação do texto legal do Tratado mediante Decreto presidencial.

São várias as Convenções da OIT que tratam sobre meio ambiente do trabalho e a saúde dos trabalhadores, servindo como exemplos as de ns. 148 (trata da Contaminação do Ar, Ruído e Vibrações nos locais de trabalho, cujas conseqências são graves para a saúde dos trabalhadores) e 155 (trata de forma geral da Segurança e Saúde dos Trabalhadores).

A Convenção 148 da OIT foi aprovada na sua 63ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho em Genebra, em 1977 e entrou em vigor no plano internacional em 11 de julho de 1979. No Brasil ela foi aprovada pelo Decreto Legislativo 56/81, do Congresso Nacional, ratificada em 14 de janeiro de 1982, promulgada pelo Decreto presidencial 93.413, de 15 de outubro de 1986 e passou a vigorar no plano nacional em 14 de janeiro de 1983.

A Convenção 155 da OIT foi aprovada na sua 67ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho em Genebra, em 1981 e entrou em vigor no plano internacional em 11 de agosto de 1983. No Brasil ela foi aprovada pelo Decreto Legislativo 2/92, do Congresso Nacional, ratificada em 18 de maio de 1992, promulgada pelo Decreto presidencial 1.254, de 29 de setembro de 1994 e passou a vigorar no plano nacional em 18 de maio de 1993.

Referidas convenções internacionais ingressaram no plano interno brasileiro antes da Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o § 3º ao artigo 5º da Constituição Federal. Em razão disso, embora tratem sobre direitos humanos (normas de saúde, higiene e segurança do trabalho), têm elas natureza de leis ordinárias de grande importância no plano interno, oferecendo ricos subsídios sobre o tema com base na experiência internacional, em especial dos países que já foram até recordistas em acidentes do trabalho, como continua sendo o Brasil, mais que hoje estão em patamares razoáveis depois que envidaram esforços conjuntos e de forma triparte (Estado, patrões e empregados) na defesa da saúde dos trabalhadores, os quais formam a matéria mais importante do sistema capitalista de produção.

E para fazer boa comparação citemos o caso da Suécia em relação ao número de mortes no trabalho. No tocante ao percentual de mortes em relação ao número geral de acidentes, no Brasil a taxa é oito vezes superior à daquele país, porque lá houve um grande entendimento social, desde 1932, entre trabalhadores, Estado e empregadores, consolidando também nesse campo a democracia e a cultura pela cidadania.

Daquele entendimento passou a vigorar uma série de acertos, mas dois deles são nitidamente destacáveis para nosso aprendizado: 1) a potencialização dos órgãos fiscalizadores, combinando o poder com o saber; e 2) a instituição da Organização por Local de Trabalho (OLT). Na empresa que tem cinco trabalhadores, um é delegado, respaldado pela organização sindical; na que tem cinquenta, cinco devem ser eleitos para constituir uma comissão (Rui de Oliveira Magrini – Folha de S.Paulo de 07/02/98, Caderno 2, p. 2). No Brasil, ao contrário, os órgãos fiscalizadores estão cada vez mais desestruturados, como é o caso do Ministério do Trabalho, o qual, por política governamental e outros interesses está desaparecendo e perdendo a função para a qual foi criado.

Autores

  • é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário UDF e membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros, Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador.

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